DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Segunda-feira, 20 de julho de 2026 Páx. 40045

III. Outras disposições

Conselharia de Economia e Indústria

ORDEM de 8 de julho de 2026 pela que se aprova o Plano de inspecção em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2026.

A regulação do regime de inspecção industrial e dos planos e programas de inspecção em matéria de segurança industrial recolhe no título I do livro primeiro do Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, e no Decreto 219/2008, de 25 de setembro, sobre inspecção da indústria na Comunidade Autónoma da Galiza.

No Decreto 219/2008, de 25 de setembro, regula-se a actividade administrativa de inspecção, percebida como a actividade pela que a conselharia competente em matéria de indústria, com os seus próprios meios ou através da colaboração de entidades legalmente habilitadas, tem por objecto a supervisão, o controlo e vigilância dos estabelecimentos, instalações, produtos e actividades industriais, que comprova a adequação da sua posta em funcionamento e das condições de serviço aos requisitos legais, regulamentares e técnicos previstos na normativa aplicável e, de ser caso, exixir as responsabilidades que correspondam nos supostos de não cumprimentos legais ou defeitos técnicos.

Tal e como estabelece o artigo 13.2 do Decreto 219/2008, de 25 de setembro, mediante ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de indústria aprovar-se-á o objecto, conteúdo e âmbito de actuação que fundamentam cada plano, assim como as instruções que devem cumprir as entidades legalmente habilitadas e os serviços correspondentes das delegações provinciais do departamento da Xunta de Galicia com competências em matéria de indústria, para levar a cabo as inspecções que devem realizar-se conforme o plano e os programas que se aprovem.

Em virtude de todo o anterior, e de conformidade com as atribuições que me são conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Por meio desta ordem aprova-se o Plano de inspecção em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2026.

Artigo 2. Objecto, conteúdo e âmbito de actuação do Plano de inspecção em matéria de segurança industrial

1. O objecto do Plano de inspecção em matéria de segurança industrial será a comprovação da adequação da posta em funcionamento e as condições de serviço dos estabelecimentos, instalações, actividades e produtos a respeito de um ou vários dos regulamentos de segurança e da normativa que lhes sejam aplicável.

2. O Plano de inspecção em matéria de segurança industrial 2026 estará composto por cinco programas:

Programas

Sectores

Nº de

Inspecções

1

Instalações submetidas a regulamentos de segurança industrial

Instalações eléctricas de baixa tensão

250

Alta tensão e centros de transformação particulares

100

Elevadores

150

Instalações de distribuição a varejo de produtos petrolíferos líquidos: subministração a veículos

100

Instalações de armazenamento de produtos petrolíferos para a subministração de combustível a veículos próprios

100

Instalações térmicas nos edifícios

50

Instalações de armazenamento de produtos químicos

50

Instalações de segurança contra incêndios em estabelecimentos industriais com nível de risco intrínseco baixo.

50

Instalações com equipas a pressão

30

Guindastres torre

100

2

Empresas instaladoras ou mantedoras no âmbito da segurança industrial

Declarações responsáveis de empresas instaladoras ou mantedoras no âmbito da segurança industrial

100

3

Acidentes graves

Estabelecimentos industriais afectados pelo Real decreto 840/2015, de 21 de setembro, no seu nível superior

Todas as de nível superior

Estabelecimentos industriais afectados pelo Real decreto 840/2015, de 21 de setembro, no seu nível inferior

20

4

Organismos de controlo

Declarações responsáveis de organismos de controlo no âmbito da segurança industrial

Todos os O.C. em activo dos que a C.A. da Galiza seja a sua autoridade de origem

5

Pessoas técnicas intituladas competente

Declarações responsáveis realizadas por pessoas técnicas intituladas competente em procedimentos ligados à segurança industrial

20

Artigo 3. Execução

1. As direcções territoriais da Conselharia de Economia e Indústria farão a selecção dos estabelecimentos, instalações e actividades que sejam objecto de inspecção com critérios de oportunidade e aleatoriedade.

2. O compartimento numérica das inspecções entre as quatro direcções territoriais fá-se-á consonte os seguintes critérios:

– Programa organismos de controlo: cada direcção territorial inspeccionará os organismos de controlo que lhe correspondam segundo a província de estabelecimento.

– Programa acidentes graves no seu nível superior: cada direcção inspeccionará os estabelecimentos afectados consistidos na sua província.

– Programa acidentes graves no seu nível inferior e resto de programas: as direcções territoriais de Corunha e Pontevedra desenvolverão cada uma o 30 % das inspecções programadas; as direcções de Lugo e Ourense desenvolverão cada uma o 20 % das inspecções programadas.

3. Cada direcção territorial remeterá à Secretaria-Geral de Indústria e Desenvolvimento Energético, com data limite de 30 de abril de 2027, um relatório assinado pelo correspondente director/a territorial em que se indique por cada programa:

– Número de inspecções desenvolvidas.

– Número de inspecções favoráveis inicialmente.

– Número de inspecções não favoráveis inicialmente que emendaron todas as deficiências detectadas.

– Número de inspecções não favoráveis inicialmente que permanecem sem emendar todas as deficiências detectadas.

– Número de inspecções das cales se transferiu o expediente para a incoação de expediente sancionador.

Artigo 4. Metodoloxía

1. A articulação da gestão, do desenvolvimento e da execução dos programas de inspecção em que se estrutura o Plano de inspecção 2026 fá-se-á conforme os princípios estabelecidos no Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, e no Decreto 219/2008, de 25 de setembro, sobre inspecção de indústria na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. A realização de uma inspecção a um estabelecimento, instalação ou actividade incluída num programa de inspecção, não isentará o supracitado estabelecimento, instalação ou actividade de realizar a correspondente inspecção regulamentar.

Artigo 5. Obrigações dos titulares

Os titulares dos estabelecimentos, instalações ou actividades objecto do Plano de inspecção estão obrigados a permitir e facilitar as comprovações e inspecções que o pessoal devidamente acreditado realize em cumprimento da função de controlo da Administração, assim como a achegar qualquer informação ou documentação que se lhes solicite em relação com a inspecção que se realize. Em todo o caso garantir-se-ão os direitos das pessoas interessadas de conformidade com a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 6. Âmbito geográfico do Plano de inspecção em matéria de segurança industrial

O âmbito de actuação da actividade administrativa de inspecção a que se refere esta ordem alcançará os estabelecimentos, instalações e actividades situados dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza com independência da situação do seu domicílio social.

Artigo 7. Vigência do plano

A vigência do Plano de inspecção 2026 começará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, e estender-se-á até o 31 de março de 2027.

Disposição derradeiro primeira. Facultai de desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de indústria para ditar quantas disposições sejam necessárias para o desenvolvimento da presente ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de julho de 2026

María Jesús Lorenzana Somoza
Conselheira de Economia e Indústria