Visto o expediente administrativo electrónico número 5593/2025, relativo ao Projecto de expropiação de bens e direitos para a execução do PEID do turno interior (trecho 6º) e do parque Támega-Preguiza.
Visto que o dia 19.6.2023, mediante a Resolução da Câmara municipal número 2023/1106 publicada no Boletim Oficial da província de Ourense número 154, de 6 de setembro, se delegar na Junta de Governo Local, entre outras matérias, a aprovação dos instrumentos de plano de desenvolvimento do Plano geral não expressamente atribuídos ao Pleno, assim como os instrumentos de gestão urbanística e dos projectos de urbanização, e a resolução dos expedientes de expropiação.
Visto que a supracitada delegação compreende as faculdades de direcção e de gestão, assim como a de resolver os procedimentos administrativos oportunos mediante a adopção de actos administrativos que afectem a terceiros, resulta conveniente avocar a esta câmara municipal o exercício da competência para resolver o presente expediente, atendendo às especiais circunstâncias concorrentes, derivadas da relevo estratégica da actuação urbanística projectada e da necessidade de impulsionar de forma coordenada, eficaz e ágil a tramitação do procedimento expropiatorio, para poder levar a cabo a licitação do projecto incluído na senda financeira Feder do que a Câmara municipal foi beneficiária, o qual é necessário licitar quanto antes para cumprir os prazos.
Por tudo isso, em virtude do disposto no artigo 10 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, no 21.3 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e de acordo com os artigos 43, 44, 45, 114 a 118, 120 e 121 do Regulamento de organização, funcionamento e regime jurídico das entidades locais, aprovado pelo Real decreto 2568/1986, de 28 de novembro,
RESOLVO:
Primeiro. Avocar, para este suposto concreto, a competência delegar na Junta de Governo Local, para conhecer e resolver o procedimento de expropiação correspondente ao expediente administrativo electrónico 5593/2025, relativo ao Projecto de expropiação de bens e direitos para a execução do PEID do turno interior (trecho 6°) e do parque Támega-Preguiza, de conformidade com o disposto nos artigos 10 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e 116 do Regulamento de organização, funcionamento e regime jurídico das entidades locais, aprovado pelo Real decreto 2568/1986, de 28 de novembro. Assim pois, esta câmara municipal-presidência assume a tramitação e resolução dos actos administrativos decisorios que correspondam no supracitado procedimento, incluído o acto de aprovação do projecto de expropiação.
Segundo. No exercício da competência avocada, aprovar inicialmente o Projecto de expropiação de bens e direitos para a execução do PEID do turno interior (trecho 6º) e do parque Támega-Preguiza, correspondente ao expediente administrativo electrónico 5593/2025, com o alcance, documentação e determinações que resultam do projecto incorporado ao expediente, e com os efeitos próprios da aprovação do projecto expropiatorio no procedimento de taxación conjunta, sem prejuízo do seu sometemento a informação pública e da notificação individualizada das taxacións nos me os ter legalmente procedentes, prevista no artigo 118 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, em relação com os artigos 291 e seguintes do Decreto 143/2016, de 22 de setembro.
Terceiro. Publicar esta resolução no Boletim Oficial da província, sem prejuízo de que produza efeitos desde o mesmo dia da sua assinatura, de conformidade com o disposto no artigo 44.2 do Regulamento de organização, funcionamento e regime jurídico das entidades locais.
Quarto. Notificar-lhes a presente resolução às pessoas interessadas no procedimento, de conformidade com o estabelecido no artigo 10 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.
Quinto. Dar conta da presente resolução à Junta de Governo Local, para os efeitos de que fique ciente do seu conteúdo, de conformidade com o estabelecido no artigo 38.d) do Regulamento de organização, funcionamento e regime jurídico das entidades locais.
Sexto. Contra este acto de avocación não cabe recurso nenhum, sem prejuízo de que possa impugnar-se o acto administrativo que se dite em execução deste, conforme o artigo 10.2 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.
Este decreto assina para os efeitos de fé pública e não de legalidade a secretária interina, de acordo com o previsto no artigo 3.2.h) do Real decreto 128/2018, de 16 de março.
Verín, 6 de julho de 2026
Gerardo Seoane Fidalgo
Presidente da Câmara
