DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quarta-feira, 12 de agosto de 2026 Páx. 44368

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Ames

ANÚNCIO de 16 de julho de 2026 de notificação a titulares desconhecidos do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e de retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que ou bem não se pode determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa, ou se ignora o lugar de notificação, ou os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e de retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta de inspecção

Referência catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

9.6.2026

15002A0320009

Ortoño (São Xoán), Ames, A Corunha

032

0009

Desconhecida

9.6.2026

15002A03200169

Ortoño (São Xoán), Ames, A Corunha

032

00169

Desconhecida

9.6.2026

15002A03200176

Ortoño (São Xoán), Ames, A Corunha

032

00176

Desconhecida

9.6.2026

15002A03200598

Ortoño (São Xoán), Ames, A Corunha

032

598

Desconhecida

9.6.2026

15002A0320613

Ortoño (São Xoán), Ames, A Corunha

032

613

Desconhecida

9.6.2026

15002A03300391

Ortoño (São Xoán), Ames, A Corunha

033

391

Desconhecida

9.6.2026

15002A03300392

Ortoño (São Xoán), Ames, A Corunha

032

392

Desconhecida

9.6.2026

15002A03300585

Ortoño (São Xoán), Ames, A Corunha

032

585

Desconhecida

9.6.2026

15002A03200019

Ortoño (São Xoán), Ames, A Corunha

032

00019

Desconocida

1º. Em virtude do exposto, comunica-se que na acta de inspecção referenciada se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, concede-se um prazo máximo de 15 dias naturais para executar voluntariamente a gestão da biomassa na parcela citada, que se iniciará ao dia seguinte à recepção desta notificação.

2º. Em caso de que persista o não cumprimento uma vez transcorrido este prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária, com a repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da referida Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para realizar os trabalhos de gestão de biomassa e a retirada das espécies arbóreas proibidas. Quem realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem o consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais estabelecidos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, a espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. De aplicar-se a execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos aos que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistir no não cumprimento uma vez transcorrido o prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez finalizados os trabalhos, se fosse o caso. Neste suposto, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se reflecte na seguinte tabela:

Número de expediente

Referência catastral

Há afectadas por execução subsidiária

Estimação preço por há

Liquidação provisória

13558/2026

15002A0320009

0,125

3.545,82 €

443,22 €

13558/2026

15002A03200169

0,0562

3.545,82 €

199,27 €

13558/2026

15002A03200176

0,0178

3.545,82 €

63,11 €

13558/2026

15002A03200598

0,0269

3.545,82 €

95,38 €

13558/2026

15002A0320613

0,0272

3.545,82 €

93,97 €

13558/2026

15002A03300391

0,0128

3.545,82 €

45,30 €

13558/2026

15002A03300392

0,062

3.545,82 €

22,10 €

13558/2026

15002A03300585

0,0127

3.545,82 €

45,03 €

13736/2026

15002A03200019

0,2285

3.545,82 €

810,21 €

4º. A falta de cumprimento das obrigações indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do correspondente procedimento sancionador, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador por infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular do departamento territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território no que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar na presente lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a. A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b. O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c. A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves ou muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se pode impor em caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. Em caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas, consonte o que estabelece o artigo 22.2 da Lei 3/2007.

Ames, 16 de julho de 2026

José Blas García Pinheiro
Presidente da Câmara