De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que as pessoas titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidas e que resulta impossível a sua notificação, se lhes notifica às pessoas responsáveis a decisão da Câmara municipal desta Câmara municipal de proceder à execução subsidiária, com a consegui-te repercussão dos custos por incumprir as obrigações de gestão de biomassa e de retirada de espécies arbóreas, consonte o que prevê a Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
As actas de inspecção redigidas pelo pessoal da Câmara municipal de Soutomaior puseram de manifesto o não cumprimento, uma vez transcorridos os 15 dias naturais concedidos às pessoas titulares ou proprietárias desconhecidas por meio de notificação pessoal ou por anúncios no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, das obrigações de gestão de biomassa e/ou de retirada de espécies arbóreas nas seguintes parcelas:
|
Expediente |
Referência catastral |
Lugar |
Superfície afectada |
Liquidação provisória |
Data de constatação de não cumprimento |
Pessoa responsável (NIF semioculto |
|
133/2026 |
36053A01400918 |
Alxán Soutomaior |
109 m2 |
199,36 € |
5.6.2026 |
Engracia Martínez Arias |
|
132/2026 |
36053A01400857 |
Alxán Soutomaior |
457 m2 |
356,94 € |
5.6.2026 |
Mercedes Monroy S-S |
|
1599/2025 |
36053A01400983 |
Alxán Soutomaior |
583 m2 |
415,36 € |
5.6.2026 |
***6927** |
|
1525/2025 |
36053A01400154 |
Negueirós Arcade |
2627,7 m2 |
2346,53 € |
25.6.2026 |
Desconhecido |
|
128/2026 |
36053A01400984 |
Alxán Soutomaior |
481 m² |
367,81 € |
16.6.2026 |
Manuel Troiteiro Movilla |
O artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estabelece que quando não se possa determinar a identidade da pessoa responsável da gestão de biomassa vegetal e da retirada de espécies arbóreas proibidas, ou quando resulte infrutuosa a notificação da comunicação, esta efectuará mediante um anúncio no Boletim Oficial dele Estado, no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro da Câmara municipal, e conterá os dados catastrais da parcela.
O artigo 7.d), 22.4 e 22.10 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, faculta a esta Câmara municipal para a execução subsidiária em caso que se incumpram os trabalhos de gestão de biomassa, e repercutir-se-lhes-ão os custos às pessoas responsáveis.
A Câmara municipal poderá liquidar o custo provisório de maneira antecipada desde o momento no que se verifique o não cumprimento da obrigação da gestão de biomassa nos prazos assinalados na Lei geral tributária, sem prejuízo da sua liquidação definitiva uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária.
Quando a identidade da pessoa responsável não seja conhecida no tempo de proceder à execução subsidiária, a repercussão dos custos adiará ao ponto no que, se é o caso, chegue a ser conhecida, sempre que não prescrevam os correspondentes direitos de cobramento a favor da Fazenda pública.
O artigo 22.9 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estabelece a obrigação das pessoas responsáveis a lhes facilitar os acessos necessários aos sujeitos que acometam os trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas, sem que seja preciso o consentimento da pessoa titular, salvo naqueles supostos excepcionais nos que o acesso afecte, dentro da parcela, a espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
Soutomaior, 30 de julho de 2026
Manuel Antonio Lourenzo Sobral
Presidente da Câmara presidente
