DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Páx. 46933

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de San Cibrao das Viñas

ANÚNCIO de notificação do requerimento da gestão de biomassa (expediente 1424/2026 e mais quatro).

De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, assim como no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que a notificação efectuada aos titulares dos bens que se relacionam a seguir resultou infrutuosa por causas não imputables à Administração, se lhes notifica às pessoas responsáveis a decisão da Câmara municipal desta Câmara municipal de proceder à execução subsidiária de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas por causa do não cumprimento destas obrigações, repercutindo-lhes os custos, de acordo com o previsto na referida Lei 3/2007, de 9 de abril.

Segundo actas de inspecção estendidas pelo pessoal da Câmara municipal de San Cibrao das Viñas, pôs-se de manifesto o não cumprimento, uma vez transcorrido o prazo de 15 dias naturais concedido aos titulares ou proprietários por meio de notificação pessoal ou por anúncios no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, das obrigações de gestão da biomassa e/ou retirada de espécies arbóreas nas seguintes parcelas:

Núm. de exped.

Ref. catastral

Lugar

Pessoa interessada

Liquidação provisória

1424/2026

32076A501003910000Y

Pazos-Soutopenedo

Luis Alberto da Silva Pereira

877,88 €

1437/2026

32076A002002470000UI

O Pinhal

Benito Bande Fernández

1.723,04 €

1496/2026

32076A058000550000UH

Soutopenedo

María José Perdiz Blanco

1.586,92 €

1496/2026

32076A058000600000UA

Soutopenedo

Francisco Domínguez Gómez

1.183,64 €

1778/2026

32076A017000310000UJ

O Picouto

Óscar Rivera Varela

1.788,55 €

O artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estabelece que quando não se possa determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas proibidas, ou resulte infrutuosa a notificação da comunicação, esta efectuará mediante um anúncio no Boletim Oficial dele Estado, no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro da câmara municipal, e conterá os dados catastrais da parcela.

Os artigos 7.d, 22.4 e 22.10 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, possibilitam-lhe a esta Câmara municipal a execução subsidiária em caso de não cumprimento dos trabalhos de gestão da biomassa, repercutindo-lhes os custos às pessoas responsáveis.

A Câmara municipal poderá liquidar o custo provisório de modo antecipado desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigación de gestão da biomassa nos prazos assinalados na Lei geral tributária, sem prejuízo da sua liquidação definitiva uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária.

Quando a identidade da pessoa responsável não seja conhecida no momento de proceder à execução subsidiária, a repercussão dos custos adiar-se-á no ponto em que, se é o caso, chegue a ser conhecida, sempre que não prescrevessem os correspondentes direitos de cobrança a favor da Fazenda pública.

O artigo 22.9 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estabelece a obrigação das pessoas responsáveis de facilitar os acessos necessários aos sujeitos que acometam os trabalhos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas, sem que seja preciso o consentimento do seu titular, salvo naqueles supostos excepcionais em que o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

A falta de cumprimento das obrigações indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no que se poderão adoptar medidas de carácter provisório consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objecto de evitar os incêndios florestais, e comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da dita Lei 3/2007, de 9 de abril.

O artigo 54 da Lei 3/2007, de 9 de abril, estabelece que será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular do departamento territorial da conselharia com competências em matéria de incêndios florestais por razão do território no que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

O não cumprimento das obrigações que a Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estabelece por parte da pessoa proprietária do terreno implicará o não cumprimento da função social da propriedade e será causa de expropiação forzosa por interesse social em caso que os custos acumulados da execução subsidiária dos trabalhos de gestão da biomassa que a Administração actuante assumira com cargo ao seu orçamento, e que não lhe possa repercutir a aquela por desconhecer-se a sua identidade, superem o valor catastral da parcela.

San Cibrao das Viñas, 7 de agosto de 2026

Marta Nóvoa Iglesias
Alcaldesa