No ponto 6 do artigo 126 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação (LOE), estabelece-se que lhes corresponde às administrações educativas determinar o número total de membros do conselho escolar e regular o processo de eleição. Ao amparo do estabelecido na disposição transitoria décimo primeira da LOE, dado que este artigo remete a ulteriores disposições regulamentares que ainda não foram ditadas, são de aplicação as normas desse categoria que o vinham sendo na data de entrada em vigor da LOE, sempre que não se oponham ao disposto nela.
Por sua parte, o Decreto 92/1988, de 28 de abril, pelo que se regulam os órgãos de governo dos centros públicos de ensino não universitário, modificado pelo Decreto 279/1990, de 27 de abril, e os decretos 324/1996, de 26 de julho; 374/1996, de 17 de outubro; e 7/1999, de 7 de janeiro, estabelecem as condições de realização das eleições dos membros dos conselhos escolares nos centros docentes.
A Ordem de 21 de outubro de 1996 pela que se determinam aspectos para eleger os membros do conselho escolar nos centros docentes não universitários sustidos com fundos públicos estabelece o procedimento de integração no conselho escolar do professorado, do estudantado e das mães e dos pais do estudantado do primeiro ciclo da educação secundária obrigatória que curse estudos num centro de primária, e determina a composição dos conselhos escolares dos institutos de educação secundária com menos de oito unidades.
A Ordem de 28 de agosto de 1996 pela que se regula o procedimento para eleger os órgãos de governo dos centros privados concertados estabelece que este procedimento se realizará de acordo com o regulado nessa ordem e que nos aspectos não previstos nela haverá que aterse ao estabelecido para os centros públicos no Decreto 92/1988, de 28 de abril, modificado pelo Decreto 324/1996, de 26 de julho.
Por outra parte, no marco das medidas impulsionadas desde a Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional para a digitalização e a simplificação de processos educativos, com o objecto de fomentar a participação das famílias na eleição das suas pessoas representantes no conselho escolar, habilita-se, nesta convocação, uma nova modalidade de votação telemático não pressencial através do espaço Abalar.
Tendo em conta todo o anterior, por corresponder no curso 2026/27 a renovação dos conselhos escolares dos centros docentes sustidos com fundos públicos, como directora geral de Ordenação e Inovação Educativa
RESOLVO:
Primeiro. Objecto e âmbito de aplicação
1. O objecto desta disposição é fixar as datas para a eleição da representação dos diferentes sectores da comunidade educativa no conselho escolar dos centros docentes sustidos com fundos públicos, assim como ditar instruções para o seu desenvolvimento.
Ademais, é objecto desta resolução estabelecer as datas das eleições para a primeira constituição do conselho escolar dos centros educativos que começam o seu funcionamento no curso 2026/27.
2. Esta resolução é de aplicação nos centros educativos sustidos com fundos públicos da Comunidade Autónoma da Galiza.
Segundo. Calendário de eleições para a renovação parcial dos conselhos escolares
1. A junta eleitoral constituir-se-á entre os dias 20 e 26 de outubro de 2026, ambos os dois incluídos.
2. De conformidade com a normativa vigente, é competência da junta eleitoral concretizar o calendário eleitoral, que terá em conta estes prazos:
a) A admissão de candidaturas não deverá ser inferior a sete dias naturais.
b) As eleições das pessoas representantes dos diferentes sectores da comunidade educativa no conselho escolar, assim como as votações directas ante as mesas eleitorais, realizar-se-ão entre os dias 23 e 27 de novembro de 2026, ambos os dois incluídos.
c) A emissão do voto para a eleição da representação das famílias empregando a modalidade não pressencial no espaço Abalar começará às 00.00 horas de 11 de novembro e finalizará às 23.59 horas de 17 de novembro de 2026.
3. Os centros que começaram o seu funcionamento no curso 2024/25 ou no curso 2025/26 levarão a cabo a primeira renovação do conselho escolar prevista na legislação vigente, de acordo com o calendário geral previsto nesta mesma epígrafe.
Terceiro. Determinação dos membros que se vão renovar e períodos de nomeação
Para determinar os membros do conselho escolar que devem ser renovados, ter-se-á em conta o estabelecido nos correspondentes decretos pelos que se estabelecem os regulamentos orgânicos.
Quarto. Modificação do número de membros do conselho escolar
Os centros modificarão em cada renovação parcial o número de membros do conselho escolar em função do número de unidades que tenham nesse momento.
Quinto. Calendário de eleições para centros que iniciam o seu funcionamento no curso 2026/27
1. A junta eleitoral das eleições para a primeira constituição do conselho escolar nos centros que iniciam o seu funcionamento no curso 2026/27 constituir-se-á entre os dias 28 de setembro e 2 de outubro de 2026, ambos os dois incluídos.
2. De conformidade com a normativa vigente, é competência da junta eleitoral concretizar o calendário eleitoral, que terá em conta estes prazos:
a) A admissão de candidaturas não deverá ser inferior a sete dias naturais.
b) As eleições das pessoas representantes dos diferentes sectores da comunidade educativa no conselho escolar, assim como as votações directas ante as mesas eleitorais, realizar-se-ão entre os dias 19 e 23 de outubro de 2026, ambos os dois incluídos.
c) A emissão do voto para a eleição da representação das famílias empregando a modalidade não pressencial no espaço Abalar começará às 00.00 horas de 7 de outubro e finalizará às 23.59 horas de 13 de outubro de 2026.
3. A primeira renovação do conselho escolar dos centros aos que se refere esta epígrafe produzirá no ano 2028, coincidindo com a renovação do resto dos conselhos escolares no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, de conformidade com o estabelecido na normativa vigente.
Sexto. Permissões
Aos membros integrantes da junta eleitoral, das mesas eleitorais e aos eleitores que necessitem permissão laboral para o desempenho das suas obrigações ser-lhes-á de aplicação o artigo 117 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza. Não obstante, o dia ou os dias em que tenham lugar as eleições de representantes dos diferentes sectores da comunidade educativa não poderão ser declarados não lectivos.
Sétimo. Actas
1. A acta do escrutínio da votação de cada mesa eleitoral, à qual se refere o artigo 50 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, na sua redacção dada pelo Decreto 324/1996, de 26 de julho, fá-se-á segundo o modelo que se publica como anexo I a esta resolução.
2. De conformidade com o estabelecido no artigo 51 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, a direcção do centro, como presidência da junta eleitoral, uma vez proclamados os candidatos e candidatas elegidos, dará deslocação das cópias das actas de cada mesa eleitoral ao Departamento Territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional.
3. Depois da constituição do conselho escolar, à que se refere o artigo 52 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, a direcção do centro remeterá ao Departamento Territorial, antes de 16 de dezembro de 2026, o relatório de seguimento que se publica como anexo II a esta resolução.
Disposição adicional única. Participação das famílias através da modalidade telemático
As pessoas eleitoras do censo das famílias que exerçam o seu direito de votação através da modalidade telemático, empregando o espaço Abalar, não poderão participar na modalidade pressencial para emitir uma nova votação nem rectificar a já emitida.
Disposição derradeiro. Entrada em vigor
Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 27 de agosto de 2026
Judith Fernández Novoa
Directora geral de Ordenação e Inovação Educativa
