DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Quinta-feira, 15 de outubro de 2026 Páx. 52729

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 9 de setembro de 2026, do Departamento Territorial da Corunha, pela que se autoriza o projecto de execução de uma infra-estrutura gasística de distribuição na câmara municipal de Cambre (expediente IN627A 2026/001-1).

Depois de examinar o expediente instruído por solicitude da empresa Nedgia, S.A., com endereço para os efeitos de notificações na rua Lisboa, edifício Área Central, local 31 HIJ, 15707 Santiago de Compostela (A Corunha), resultam os seguintes:

Antecedentes:

A Conselharia de Indústria e Comércio, mediante a Ordem do 15.4.1996, outorgou a Enagas, S.A. a concessão administrativa para a condução e subministração de gás natural para usos industriais nos termos autárquicos de Abegondo, Carral, Cambre, Culleredo, Arteixo, Oleiros, Sada e A Corunha.

Como consequência da escisión de activos realizada por Enagas, S.A. a favor de Gás Natural SDG, S.A., levada a cabo em 1999, esta última empresa passou a ser a titular da supracitada concessão administrativa, assim como dos projectos de execução das infra-estruturas gasistas aprovadas pela Direcção-Geral de Indústria ao amparo dela.

Além disso, os activos de transporte e distribuição que até setembro de 2005 pertenciam a Gás Natural SDG, S.A. foram adquiridos, respectivamente, por Gás Natural Distribuição SDG, S.A. e Gás Natural Transporte SDG, S.L., e estas novas empresas sucederam a Gás Natural SDG, S.A. nas actividades de distribuição e transporte de gás natural.

A Direcção-Geral de Energia e Minas, mediante a Resolução do 25.9.2015, autorizou a transmissão de vários activos de distribuição de gás natural de alta pressão, pertencentes a Gás Natural Distribuição SDG, S.A. a favor de Gás Natural Infraestructuras Distribuição Gás SDG, S.A., entre as que se encontram as realizadas ao amparo da ordem citada no primeiro parágrafo (Ordem do 25.9.1998, da Conselharia de Indústria e Comércio), com as correspondentes autorizações administrativas.

Em 2016, a sociedade Gás Natural Infraestructuras Distribuição Gás SDG, S.A. passou a denominar-se Gás Natural Redes Distribuição de Gás SDG, S.A. e, em 2018, mudou novamente a sua denominação passando a ser Nedgia Redes Distribuição de Gás, S.A. e finalmente, em 2018 passou a denominar-se Nedgia, S.A.

Factos:

Primeiro. O 23 de abril de 2026, a mercantil Nedgia, S.A. solicitou a aprovação do projecto de execução denominado Ampliação de rede Ao DN 4” e nova acometida Ao DN 2” de gás natural à indústria Profand Cambre, S.L.U. em MOP 16 bar, no termo autárquico de Cambre (A Corunha), promovido por Nedgia, S.A.

Com o fim de dotar de subministração de gás natural a nave que a empresa Profand Cambre S.L.U. tem no polígono industrial de Espírito Santo, na câmara municipal de Cambre, projecta-se a ampliação da rede de gás existente denominada RAA-I015.01, instalando uma nova rede de aço de 4” de diámetro e uma acometida de 2”.

Conforme o anterior e com a finalidade de cumprir as exixencias técnicas de conexão com a rede de distribuição necessárias para atender o pedido de subministração de gás, a empresa distribuidora Nedgia, S.A. apresentou diante deste departamento territorial, entre outra, a seguinte documentação:

a. Projecto de autorização administrativa e execução de instalações para a ampliação de rede Ao DN 4” e nova acometida Ao DN 2” de gás natural à indústria Profand Cambre, S.L.U. em MOP 16 bar, no termo autárquico de Cambre, assinado por Alejandra Risco Barba, engenheira técnica industrial química, núm. colexiado 25.430 de Madrid (COGITIM), o 21.4.2026, com declaração responsável do 21.4.2026 nos termos exixir no anexo XIX do Decreto 51/2011, de 17 de março (DOG núm. 65, de 1 de abril) e no anexo I da Instrução 5/2012, de 15 de novembro (DOG núm. 229, de 30 de novembro).

Para a sua tramitação, à dita solicitude foi-lhe atribuído o número de expediente administrativo IN627A 2026/001-1.

Segundo. Mediante o Acordo de 4 de junho de 2026, do Departamento Territorial da Corunha, submeteu-se a informação pública a solicitude de autorização administrativa da infra-estrutura gasística de distribuição, que foi publicada no DOG núm. 115, de 22 de junho, no BOP da Corunha núm. 109, de 11 de junho, e nos jornais La Voz da Galiza (23 de junho de 2026) e La Opinião da Corunha (23 de junho de 2026).

Durante a fase de informação pública não se achegaram alegações. Uma vez rematada a tramitação do procedimento e consonte o artigo 82.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, prescinde do trâmite de audiência.

Terceiro. Tendo em conta que no projecto se reflectem afectações a bens e direitos da Câmara municipal de Cambre e Lyntia Networks, S.A., de conformidade com o previsto no artigo 84 do Real decreto 1434/2002, de 1 de dezembro, solicitou-se o condicionado técnico destes organismos, e remeteu-se a separata do projecto.

Uma vez reiterado o condicionado técnico à Câmara municipal de Cambre e Lyntia Networks, S.A., conforme o artigo 84 do Real decreto 1434/2002, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de gás natural (BOE núm. 313, de 31 de dezembro), e transcorrido o prazo de dez dias sem receber resposta, consideram-se aprovadas as especificações técnicas propostas pelo peticionario da instalação no projecto de execução.

Além disso, cabe indicar que, de acordo com o artigo 75 do Real decreto 1434/2002, as autorizações a que se refere o presente título serão outorgadas sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

Quarto. O 7.9.2026, os serviços técnicos deste departamento territorial emitiram um relatório favorável.

Considerações legais e técnicas:

1. O director territorial do Departamento Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha é competente para resolver o presente expediente, ao amparo do disposto no artigo 2 da Ordem de 30 de novembro de 1999, da Conselharia de Indústria e Comércio, sobre a tramitação de autorizações administrativas das canalizações de gás (DOG núm. 244, de 21 de dezembro), e o Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG núm. 101, de 27 de maio).

2. A normativa de aplicação a este expediente é:

– Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos (BOE núm. 241, de 8 de outubro), modificada pela Lei 12/2007, de 7 de outubro (BOE núm. 158, de 3 de julho), que tem por objecto renovar, integrar e homoxeneizar a diferente normativa legal vigente em matéria de hidrocarburos e dispõe, entre outras matérias, a ordenação da subministração de gases combustíveis por canalização.

– Ordem de 30 de novembro de 1999, da Conselharia de Indústria e Comércio (DOG núm. 244, de 21 de dezembro), que regula o procedimento sobre a tramitação de autorizações administrativas das canalizações de gás e, no seu artigo 2 em particular, as competências das delegações provinciais (actualmente, departamentos territoriais), dentro do regime de autorizações administrativas das canalizações de gás, excepto a normativa derrogado a que se faz referência nesta ordem.

– Real decreto 1434/2002, de 27 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização das instalações de gás natural (BOE núm. 313, de 31 de dezembro).

– Real decreto 919/2006, de 28 de julho, pelo que se aprova o Regulamento técnico de distribuição e utilização de combustíveis gasosos e as suas instruções técnicas complementares ICG 01 a 11 (BOE núm. 211, de 4 de setembro), e, em particular:

• O disposto na ITC-ICG 01 Instalações de distribuição de combustíveis gasosos por canalização, que tem como objecto fixar os requisitos técnicos essenciais, as medidas de segurança que devem observar-se referentes ao projectado, construção e exploração das instalações de distribuição de combustíveis gasosos por canalização a que se refere o artigo 2 do citado real decreto, assim como determinar as prescrições relativas às provas que se devem realizar previamente à posta em marcha dos procedimentos de operação, manutenção e controlo das instalações.

3. As instalações encontram na rua Espírito Santo, polígono industrial de Espírito Santo, câmara municipal de Cambre, e as suas características técnicas são as seguintes:

– Rede de gás natural em aço 4” em MOP 16 bar de 164 metros de comprimento, cuja conexão inicial será a rede existente RAA-I015.1 em aço DN 4” MOP 16 bar, na câmara municipal de Cambre (A Corunha).

– Acometida de gás natural em aço DN 2” em MOP 16 bar de 8 metros de comprimento, cuja conexão inicial será a rede descrita anteriormente e cujo fim será a indústria Profand Cambre, S.L.U., na câmara municipal de Cambre (A Corunha).

– Instalações auxiliares:

• 1 válvula de acometida de DN 2”.

• 1 válvula de seccionamento DN 4”.

De acordo contudo o indicado,

RESOLVO:

Autorizar administrativamente e aprovar o projecto de execução das instalações de gás canalizado projectadas e descritas nos antecedentes.

A autorização das instalações conceder-se-á com as seguintes condições:

a) A aprovação do projecto de execução solicitada por Nedgia, S.A. outorgar-se-á sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

b) Antes do início das obras Nedgia, S. A. porá em conhecimento de todas as administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral com bens e direitos ao seu cargo as respectivas afectações que se estivessem a gerar com a execução das instalações com o fim de que possam estabelecer os condicionado pertinente. Além disso, deverão achegar a designação da razão social da empresa instaladora autorizada de gás que vai realizar as actuações e o director de obra responsável por elas.

c) Comunicar a este departamento territorial a data de início das obras, acompanhada da documentação que acredite que dispõem das autorizações/licenças/conformidades de todos os organismos ou empresas de serviços afectadas (em caso que alguma empresa não conteste a sua solicitude, acreditarão o envio da informação em tempo e forma), ou uma declaração responsável de ter realizado as solicitudes e dispor, de ser o caso, das citadas autorizações/licenças/conformidades.

d) A empresa distribuidora vigiará que as canalizações de gás respeitem em todo momento as exixencias disposto nas autorizações e/ou relatórios emitidos por outras administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral e, em particular, naquelas zonas em que no subsolo se encontrem instalados outros serviços, tais como electricidade, telecomunicações, subministração de água, etc., as conduções do gás serão instaladas de modo que se cumpram escrupulosamente as distâncias de segurança previstas nas suas respectivas normativas sectoriais.

e) De conformidade com os critérios e exixencias previstos na regulamentação vigente, dever-se-ão instalar os elementos de segurança que sejam necessários, particularmente válvulas, cuidando da sua acessibilidade.

f) Sim durante a fase de execução das obras se tivessem que adoptar medidas técnicas não recolhidas neste projecto e antes da sua execução, dever-se-á dispor da autorização deste departamento territorial.

g) Todas as modificações efectuadas na fase de execução deverão ser previstas na direcção de obra, sempre e quando não superem um 20 % a respeito da instalações incluídas neste projecto, e só no que se refere à mudança de traçado. Superado este limite, deverão achegar a correspondente addenda para a sua aprovação por parte deste departamento territorial.

h) Todas as ampliações da rede de distribuição de gás natural estará sujeitas à apresentação da correspondente addenda para a sua aprovação por parte deste departamento territorial.

i) Este departamento territorial reservará para sim o direito a deixar sem efeito a autorização que se considere procedente emitir, no momento em que se comprove o não cumprimento das condições regulamentares ou de quaisquer das condições precedentes.

j) O prazo de execução das instalações é de um ano desde a publicação oficial desta resolução.

k) Em cumprimento do artigo 6 da Ordem de 30 de novembro de 1999, da Conselharia de Indústria e Comércio, a empresa distribuidora Nedgia, S.A. deverá comunicar com antelação a este departamento territorial as datas previstas para a realização das provas regulamentares.

l) Para os efeitos da posta em marcha provisória das instalações, mediante diligência deste departamento territorial, apresentar-se-á um certificado da empresa distribuidora e da empresa instaladora da superação das provas regulamentares realizadas baixo a supervisão do director de obra responsável por elas, e o seu certificado de direcção de finalização da obra.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor um recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, nos termos estabelecidos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações publicas, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

A Corunha, 9 de setembro de 2026

Isidoro Martínez Arca
Director territorial da Corunha