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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49-Bis Quinta-feira, 12 de março de 2020 Páx. 15991

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

RESOLUÇÃO de 12 de março de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, pela que se lhe dá publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de março de 2020, pelo que se adoptam as medidas preventivas em matéria de saúde pública na Comunidade Autónoma da Galiza, como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19.

O Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do doce de março de dois mil vinte, aprovou o seguinte acordo:

Adoptar as medidas preventivas em matéria de saúde pública na Comunidade Autónoma da Galiza, como consequência da evolução da epidemia do coronavirus “COVID-19”, que se junta como anexo.

Santiago de Compostela, 12 de março de 2020

Alberto Fuentes Losada
Secretário geral técnico da Conselharia de Sanidade

ANEXO

Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de data 12 de março de 2020, pelo que se adoptam medidas preventivas em matéria de saúde pública na Comunidade Autónoma da Galiza, como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19

Os coronavirus são uma ampla família de vírus que, normalmente, adoptam afectar só aos animais, ainda que alguns têm a capacidade de transmitir dos animais às pessoas, provocando quadros clínicos que vão desde o resfriado comum até doenças mais graves, como acontece com o coronavirus que causou a síndrome respiratória aguda grave (SRAS-CoV) e o coronavirus causante da síndrome respiratória de Oriente Médio (MERS-CoV).

O aparecimento do coronavirus COVID-19 no mês de dezembro de 2019 criou um palco mundial que requer da adopção de medidas preventivas e de acções que permitam fazer um seguimento da situação do avanço dos casos, o que implica para as autoridades a previsão de palcos e o desenho de protocolos que permitam prever e enfrentar os múltiplos palcos que se possam dar, com a maior eficácia possível.

O Regulamento sanitário internacional (RSI 2005), estabelece a figura da emergência de saúde pública de importância internacional (ESPII) ante eventos extraordinários que se determine que constituem um risco para a saúde pública de outros Estados, por causa da propagação internacional de uma doença, e poderiam exixir uma resposta internacional coordenada.

Na quinta-feira dia 30 de janeiro celebrou-se a segunda reunião do Comité de Emergências do RSI em relação com o abrocho pelo novo coronavirus COVID-19 na República Popular da China. Como resultado das deliberações, o director geral da OMS declarou que o dito abrocho constitui uma ESPII.

Neste sentido, todas as actividades propostas pela OMS e pelo Comité de Emergências neste momento estão em marcha em todo o Estado, em coordinação com as comunidades autónomas.

Na Comunidade Autónoma da Galiza constituísse uma Comissão interdepartamental para o seguimento do coronavirus COVID-19 e outras doenças emergentes, que tem atribuídas as funções de coordinação, seguimento e avaliação das actuações adoptadas, tanto preventivas como paliativas, em função da situação epidemiolóxica concreta na Galiza e no Estado, a proposta de sistemas de vigilância, a aprovação dos níveis de decisão e de responsabilidade das actuações para preparar a resposta e da coordinação com a Administração geral do Estado, assim como a aprovação dos planos e protocolos de preparação e resposta e a coordinação da informação.

No último pleno extraordinário urgente do Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde nº 130, tratou-se a situação actual e as medidas que é preciso adoptar em relação com a epidemia de coronavirus COVID-19, estando presentes representantes das comunidades autónomas.

A Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública, estabelece no seu artigo 1 que, com o objecto de proteger a saúde pública e prevenir a sua perda ou deterioração, as autoridades sanitárias das diferentes administrações públicas poderão, dentro do âmbito das suas competências, adoptar as medidas previstas na mesma lei quando assim o exixir razões sanitárias de urgência ou necessidade.

Segundo o artigo 2 da mesma Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, as medidas incluem o reconhecimento, tratamento, hospitalização ou controlo quando se apreciem indícios racionais que permitam supor a existência de perigo para a saúde da povoação por causa da situação sanitária concreta de uma pessoa ou grupo de pessoas ou pelas condições sanitárias em que se desenvolva uma actividade.

O artigo 3 da mesma lei orgânica prevê também que, com o fim de controlar as doenças transmisibles, a autoridade sanitária, ademais de realizar as acções preventivas gerais, poderá adoptar as medidas oportunas para o controlo dos enfermos, das pessoas que estejam ou estivessem em contacto com os eles e do ambiente imediato, assim como as que se considerem necessárias em caso de risco de carácter transmisible.

Por outra parte, o artigo 24 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade, prevê que as actividades públicas e privadas que, directa ou indirectamente, possam ter consequências negativas para a saúde, serão submetidas pelos órgãos competente às limitações preventivas de carácter administrativo, de acordo com a normativa básica do Estado.

O artigo 26 da mesma Lei 14/1986, de 25 de abril, prevê a possibilidade de que as autoridades sanitárias possam adoptar as medidas preventivas pertinente quando exista ou se suspeite razoavelmente a existência de um risco iminente e extraordinário para a saúde. A duração das ditas medidas fixará para cada caso, sem prejuízo das prorrogações sucessivas acordadas por resoluções motivadas, e não excederá o que exija a situação de risco iminente e extraordinário que as justificou.

Por sua parte, os artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, prevê além disso a adopção de medidas por parte das autoridades sanitárias em situação de risco para a saúde das pessoas.

Na mesma linha, o artigo 34 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, inclui entre as intervenções públicas que poderão exercer as autoridades sanitárias competente sobre as actividades públicas e privadas que, directa ou indirectamente, possam ter consequências para a saúde, adoptar as medidas preventivas que se considerem pertinente em caso de que exista ou se suspeite razoavelmente a existência de um risco iminente e extraordinário para a saúde.

Também o artigo 38 da mesma lei prevê que as autoridades sanitárias poderão levar a cabo intervenções públicas nos supostos de riscos para a saúde de terceiras pessoas, nos mesmos termos previstos nos artigos 2 e 3 da Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril.

O artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, atribui a condição de autoridade sanitária ao Conselho da Xunta da Galiza.

A situação e evolução do COVID-19, com quase 120.000 casos e 114 países afectados em 11 de março, provocou que a OMS definisse a epidemia como pandemia global.

Sobre esta base, e tendo em conta que diversos estudos indicam que, de não pôr em marcha medidas extraordinárias de distanciamento social, até 60% da povoação no pior palco poderia infectar-se, o que provocaria uma onda epidémica sensivelmente elevada, que ademais, pelos dados publicados na literatura científica, incidiria de maneira especial na povoação maior de 70 anos, que constitui um 19 % da povoação galega, onde a taxa de mortalidade poderia superar 2% entre os afectados, pode-se afirmar que a situação actual supõe um risco iminente e extraordinário para a saúde da povoação. Em consequência, de conformidade com as previsões normativas antes indicadas, e considerando além disso o acordado no Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, por proposta da pessoa titular da Conselharia de Sanidade,

ACORDA-SE

Primeiro. Medidas preventivas

Adoptam-se as seguintes medidas preventivas:

a) No âmbito das actividades desportivas, e sem prejuízo das medidas adoptadas pelas autoridades competente a respeito do desporto de competência estatal:

1ª) Suspensão da actividade do programa JOGAI.

2ª) Celebração a porta fechada da actividade desportiva oficial de competência autonómica, nomeadamente a correspondente às federações desportivas galegas. Não obstante o anterior, as pessoas organizadoras poderão adoptar alternativamente o aprazamento ou a suspensão da actividade com o fim de minimizar prejuízos a clubes e desportistas. Ademais, a Secretaria-Geral para o Deporte, com a supervisão das autoridades sanitárias, ditará instruções em que se recolham as limitações e condições em que se poderão celebrar actividades desportivas de âmbito federativo que comportem a afluencia de numerosos desportistas participantes, para o qual poderá estabelecer um número máximo deles.

3ª) A respeito do resto das actividades e eventos desportivos colectivos não supramencionado, incluídos os organizados pelas entidades locais, que impliquem a assistência de público, deverão ser celebrados a porta fechada ou ser suspensos.

b) No âmbito dos serviços sociais, em atenção à especial protecção que se deve prestar a povoação sensível ou em especial risco:

1ª) Suspensão de toda a actividade dos centros sociocomunitarios; dos centros de dia, sejam de maiores, de menores, de protecção de menores ou de deficiência; dos centros ocupacionais; das escolas infantis, pontos de atenção à infância, ludotecas e outros espaços infantis; das residências de tempo livre; e dos albergues juvenis e espaços quintas-feiras. A conselharia competente na matéria de política social adoptará as medidas e instruções pertinente em relação com a prestação de serviços do pessoal e a sua presença nos centros que assegure a sua manutenção e a seguir reanudación da sua normal actividade.

2ª) Nos centros residenciais:

- Suspensão de todas as actividades que suponham o acesso de pessoas externas a eles.

- As pessoas responsáveis dos centros deverão limitar o número de visitas a um máximo de uma por residente e dia e colocar cartazes informativos nos acessos sobre estas limitações e as medidas preventivas e os riscos do coronavirus acorde com a subministrada oficialmente pelas autoridades sanitárias.

- Não se aceitarão visitas a residentes por pessoas com sintomas respiratórios ou febre.

- Não se aceitarão com carácter geral visitas aos residentes por pessoas maiores de 70 anos ou com patologias cardíacas ou respiratórias prévias.

- Deverão extremar-se as medidas de limpeza.

-Evitar-se-á a aglomeração de residentes em actividades e deverão ser distribuídos de modo que se limite a presença de grupos numerosos de pessoas em espaços fechados para minimizar as possibilidades de contágio.

- Paralisam-se todas as receitas em residências de maiores e pessoas com deficiência, com excepção dos casos derivados pelas autoridades sanitárias.

c) No âmbito educativo, em atenção à especial protecção que se deve prestar à povoação sensível:

- Suspensão de todo o tipo de actividade lectiva regulada em todos os centros de ensino não universitário. Esta suspensão inclui também os serviços educativos complementares, nomeadamente a cantina, transporte e serviço de madrugadores, com independência de quem seja o organizador dos supracitados serviços.

- Suspendem no âmbito educativo todas as viagens de estudos, excursións ou qualquer tipo de deslocamento de grupos de estudantado ou de professorado.

- Suspendem no âmbito educativo todo o tipo de festivais, galas ou actividades que impliquem a reunião de estudantado.

- O pessoal docente e não docente terá a obrigação de acudir ao centro educativo. Para os efeitos de favorecer a conciliação do pessoal com filhos e filhas menores de 18 anos ou maiores que apresentem alguma deficiência e pessoas maiores dependentes, a equipa directiva poderá reorganizar o horário de permanência no centro educativo de cada docente ou pessoal de administração e serviços, cumprindo com o cômputo total anual e reorganizando as tarefas para adecuar a prestação dos serviços básicos de informação, atenção e titorización não pressencial da sua comunidade educativa. Tudo isto dentro do horário de abertura habitual do centro. Esta medida é de aplicação ao pessoal que não presente sintomatologia.

- Como medida extraordinária para facilitar a conciliação da vida familiar e laboral daquele pessoal com filhos e filhas menores de 18 anos, maiores deficientes ou maiores dependentes ou que apresentem alguma deficiência, este poderá realizar a sua actividade laboral mediante o sistema de teletraballo numa percentagem não superior a 50% do seu horário total de permanência no centro.

- O professorado programará nas páginas web dos centros ou por outros meios telemático acessíveis ao seu estudantado actividades genéricas relacionadas com os contidos curriculares para que o seu estudantado as possa realizar no seu domicílio, e fará o seu seguimento, mas não terão carácter de avaliables.

- Para o estudantado de 2º de Bacharelato o professorado adoptará todas as medidas específicas necessárias (telemático) para garantir de forma não pressencial a continuidade das actividades lectivas dos contidos curriculares.

- Suspendem-se as práticas de Formação Profissional (módulo FCT) que se realizem em empresas, incluídas as associadas a Erasmus.

- Reprogramarase individualmente para cada aluno ou empresa a actividade formativa nos centros de trabalho para os ensinos dados na modalidade de FPDual.

- Nos centros de Educação Especial com serviço de residência NÃO se suspende a permanência do estudantado, excepto no caso em que presente sintomatologia, caso em que as autoridades sanitárias adoptarão as medidas pertinente que garantam o não contacto com o resto dos utentes.

- Suspende-se a permanência de utentes nos centros residenciais docentes.

- Suspendem-se todas as actividades de formação do professorado que tenham carácter pressencial.

d) No âmbito do ensino universitário.

- Suspendem-se as actividades académicas no ensino universitário.

- Permanecerão abertas as residências universitárias com serviços comuns básicos.

- As bibliotecas universitárias poderão admitir estudantado até um terço da sua capacidade, com o fim de possibilitar a separação dos utentes e dificultar a transmissão do vírus.

e) Suspensão das práticas que se realizam em qualquer centro sanitário situado na Comunidade Autónoma da Galiza nos graus em Ciências da Saúde ou de outros títulos e ciclos formativos. Incluem-se neste apartado as práticas dos ciclos formativos de Formação Profissional.

f) Formação dependente de outros órgãos da administração autonómica:

- Suspende-se toda a actividade lectiva, de cantina e residência, no Instituto Galego de Formação em Acuicultura, no Instituto Politécnico Marítimo-Pesqueiro do Atlântico de Vigo, e nas Escolas Oficiais náutico-pesqueras de Ferrol e Ribeira dependentes da Conselharia do Mar, assim como nos centros dependentes da Agência Galega de Qualidade Alimentária.

- Suspende-se toda a actividade formativa da Escola Galega da Administração Pública e da Academia Galega de Segurança, salvo a que se desenvolva em regime de teleformación.

Em relação com o Centro de Tecnificação Desportiva da Xunta de Galicia na cidade de Pontevedra, acorda-se o encerramento do centro e de todas as suas instalações. Não obstante, os desportistas internos da residência que por causas excepcionais e motivadas não possam ir aos seus lugares de origem, poderão permanecer no Centro.

g) Medidas no âmbito do transporte público.

No âmbito do transporte público regular de uso geral, no transporte urbano, ferroviário e aeroportuario, em atenção à especial protecção que se deve prestar à povoação sensíveis ou em especial risco:

- Desaconselha-se o uso do transporte público regular de uso geral e do transporte urbano assim como das suas infra-estruturas aos seguintes grupos de povoação:

- Pessoas especialmente vulneráveis às infecções respiratórias ou com pessoas destas características no seu contorno próximo.

- As pessoas que apresentem sintomas respiratórios ou que achem que têm probabilidade de infecção.

- As mulheres grávidas.

No tocante à prevenção activa no transporte indicado, aconselha-se a adopção das seguintes medidas:

- Adopção pelas empresas e autónomos do transporte das medidas de higiene e desinfecção dos veículos tantas vezes como seja possível ao longo da jornada.

- A instalação de dispensadores de xeles hidroalcólicos invitando os utentes a que o empreguem ao subir e ao baixar do veículo.

Além disso, deverá realizar-se um seguimento estrito das recomendações sanitárias para a ajeitado protecção do pessoal.

A conselharia competente em matéria de mobilidade facilitará infografía consistente em cartazes informativos para que possam situar nas infra-estruturas de transpostes sobre as limitações e as medidas preventivas e os riscos do coronavirus acorde com a subministrada oficialmente pelas autoridades sanitárias.

h) Equipamentos culturais.

Suspende-se a abertura ao público de museus, arquivos e outros equipamentos culturais dependentes da Administração autonómica. No caso das bibliotecas, poderão permanecer abertas, limitando a sua capacidade até um terço do máximo permitido com o fim de possibilitar a separação dos utentes e dificultar a transmissão do vírus. Além disso, recomenda-se às demais administrações titulares de equipamentos culturais a imediata adopção de medidas semelhantes.

i) Espectáculos públicos e actividades recreativas (actividades de lazer, culturais e similares):

- Espaços fechados.

Suspende-se a celebração de espectáculos públicos e actividades recreativas com mais de 500 pessoas em espaços fechados. Em caso de estar embaixo deste limite poderão celebrar-se sempre que não se supere um terço da capacidade autorizada, aplicando as medidas de distanciamento entre grupos de pessoas conforme as recomendações sanitárias. Esta limitação não afectará espaços fechados com uma capacidade igual ou inferior a 50 pessoas, se bem que deverão aplicar-se as medidas de distanciamento entre grupos de pessoas conforme as recomendações sanitárias.

- Espaços abertos.

Recomenda-se a suspensão da celebração de actividades colectivas ao ar livre. Em todo o caso, suspendem-se aquelas que concentrem mais de 1000 pessoas (mercados, festivais, concertos, feiras, festas populares e similares). Em todo o caso, deverão aplicar-se as medidas de distanciamento entre grupos de pessoas conforme as recomendações sanitárias.

k) Albergues de peregrinos.

Restringe-se a ocupação dos albergues de peregrinos da rede pública da Xunta de Galicia a um terço da sua capacidade máxima. Ademais, permanecerão fechados os seus serviços comuns.

l) Medidas em matéria de emprego:

- Suspensão da actividade formativa em centros e entidades de formação que, no âmbito territorial da Galiza, dêem acções de formação profissional para o emprego, assim como na parte pressencial na modalidade de teleformación, geridas e/ou financiadas pela Xunta de Galicia.

m) Medidas na área de comércio e consumo:

- Suspensão da actividade de dinamização comercial em espaços fechados.

- Em superfícies comerciais, reforçar-se-ão as medidas de informação, as medidas de higiene, assim como as medidas e intervalos de limpeza nas instalações. Além disso, o seu titular adoptará as medidas precisas para evitar aglomerações e cumprir o regime de distâncias recomendado pelas autoridades sanitárias.

- Na Escola Galega de Consumo, suspender-se-ão as actividades pressencial no recinto e fora dele e suspender-se-á a sua actividade formativa.

n) Medidas em matéria de espaços naturais:

- Suspendem-se as vistas guiadas em grupos aos parques naturais, nacional e outros espaços naturais protegidos.

- Ao mesmo tempo, suspende-se a actividade ao público dos centros de visitantes e interpretação dos parques e as salas de aulas de natureza.

ñ) Medidas de carácter geral:

1ª) Recomenda-se evitar as viagens que não sejam necessárias.

2ª) Recomenda às pessoas que iniciem sintomas respiratórios e/ou febre que permaneçam no seu domicílio, sem acudirem aos centros sanitários, sempre que a sua situação clínica o permita, e ao seu lugar de trabalho. As pessoas que apresentem a dita situação clínica, seguindo o protocolo estabelecido pela Conselharia de Sanidade, poderão chamar ao telefone 061 ou ao 900400116.

o) Medidas de protecção para colectivos específicos:

1ª) Recomenda-se o cuidado domiciliário dos maiores.

2ª) Recomenda-se a todas as pessoas maiores, que padecem doenças crónicas, pluripatolóxicos ou com estados de inmunosupresión congénita ou adquirida que limitem as saídas do seu fogar ou residência. Em qualquer caso, recomenda-se que evitem lugares concorridos nos que não é possível manter a distância de segurança interpersoal de ao menos um metro.

Segundo. Procedimentos administrativos

As conselharias competente adoptarão, de acordo com a legislação aplicável, as medidas de ampliação de prazos que sejam precisas nos procedimentos em tramitação, para possibilitar o seu cumprimento pelos cidadãos.

Além disso, adoptar-se-ão as medidas precisas para possibilitar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas correspondentes bases reguladoras aos beneficiários de subvenções.

Procurar-se-á em todos os casos que seja possível a tramitação telemático dos procedimentos evitando a presença física do público nos escritórios e registros.

Terceiro. Vigência

As medidas previstas no ponto primeiro do presente acordo terão uma vigência de 14 dias naturais, sem prejuízo da sua prorrogação e revisão transcorrido o prazo inicialmente previsto.

Quarto. Aplicação das medidas previstas e possível adopção de medidas adicionais ou complementares

Faculta-se a Conselharia de Sanidade para ditar os actos e as instruções e adoptar as medidas que sejam precisas para aplicar e desenvolver o presente acordo.

Além disso, a Conselharia de Sanidade poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação, todas aquelas medidas adicionais ou complementares que sejam necessárias.

De conformidade com o previsto na Lei 4/2016, de 4 de abril, de ordenação da assistência jurídica da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do seu sector público, dar-se-á deslocação à Assessoria Jurídica Geral da Xunta de Galicia para os efeitos de solicitar a ratificação judicial prevista no parágrafo 2º do artigo 8.6 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, para aquelas medidas que assim o precisem.

Quinto. Coordinação com as autoridades sanitárias estatais

A Conselharia de Sanidade comunicará as medidas estabelecidas no presente acordo às autoridades sanitárias estatais para os efeitos da devida coordinação com elas.

Sexto. Publicação e efeitos

O presente presente acordo publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação, excepto para a suspensão de actividades em centros, cuja entrada em vigor será a segunda-feira 16 de março.