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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 178-Bis Quarta-feira, 2 de setembro de 2020 Páx. 34928

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 2 de setembro de 2020 sobre medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais da Corunha, Arteixo, Cambre, Culleredo, Oleiros, Abegondo, Bergondo, Carral e Sada.

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto do dito acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade. Neste sentido, mediante sucessivos acordos do Conselho da Xunta da Galiza, de 25 de junho, do 17, do 24 e de 30 de julho de 2020, introduziram-se determinadas modificações nas medidas de prevenção previstas no Acordo de 12 de junho de 2020.

Além disso, indica-se no dito ponto sexto, na redacção vigente, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação de medidas concretas contidas no anexo. Deste modo, mediante as ordens da Conselharia de Sanidade do 12, 15, 25 e 27 de agosto de 2020 introduziram-se determinadas modificações no anexo.

Em aplicação do previsto no ponto sexto citado, atendida a evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na comarca da Corunha, sobre a base do indicado no informe elaborado pela Direcção-Geral de Saúde Pública, de 7 de agosto de 2020, e trás escutar as recomendações do subcomité clínico reunido para esses efeitos, ditou-se a Ordem de 7 de agosto de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais da Corunha, Arteixo, Cambre, Culleredo, Oleiros, Abegondo, Bergondo, Carral e Sada.

Tal e como se indicou na ordem, o fundamento normativo das medidas encontra na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 e 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

No que atinge à eficácia das medidas, no ponto sexto da ordem indicou-se que teriam efeitos desde as 00.00 horas de 8 de agosto de 2020, e que seriam objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a cinco dias naturais desde a publicação da ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderiam ser objecto de manutenção, de modificação ou poderiam deixar-se sem efeito por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Ademais, as medidas foram objecto de ratificação judicial pelo Auto do Julgado de Instrução número 1 da Corunha, de 8 de agosto de 2020.

Na Ordem de 12 de agosto de 2020 sobre medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais da Corunha, Arteixo, Cambre, Culleredo, Oleiros, Abegondo, Bergondo, Carral e Sada mantiveram-se as restrições existentes na Ordem de 7 de agosto de 2020 e estabeleceu-se como medida de prevenção adicional que os estabelecimentos e locais comerciais deverão prestar um serviço de atenção preferente a maiores de 75 anos, o qual deverá concretizar-se em medidas como controlo de acessos ou caixas de pagamento específicos, e/ou horários determinados que assegurem a dita preferência na atenção. A existência do serviço de atenção preferente deverá assinalar-se de forma visível nos ditos estabelecimentos e locais.

Além disso, incorporou-se uma recomendação de autoprotección às pessoas maiores de 75 anos, às pessoas vulneráveis ao COVID-19 e a aquelas que apresentem algum tipo de doença ou dificultai respiratória que se possa ver agravada pelo uso da máscara ou que apresentem alguma alteração que faça inviável a sua utilização, para que evitem na sua actividade diária as saídas nas horas de previsível afluencia ou concentração de pessoas na via pública e em espaços ou estabelecimentos abertos ao público, com o fim de reduzir os riscos derivados da coincidência com outras pessoas.

Por outra parte, insistiu-se no ditado das instruções oportunas para a limitação das visitas aos centros sanitários da área da Corunha, estabelecendo, no caso de enfermos hospitalizados, a limitação de uma pessoa por paciente, preferivelmente menor de 70 anos e que não padeça doenças crónicas e que, no caso da atenção ambulatório, somente se permitirá um acompanhante em caso que a pessoa atendida seja dependente ou menor de idade.

As medidas limitativas de direitos fundamentais recolhidas na Ordem de 12 de agosto foram objecto de ratificação judicial pelo Auto 54/2020, do Julgado do Contencioso-Administrativo número 4 da Corunha, de 14 de agosto de 2020.

A Ordem de 19 de agosto de 2020 manteve as medidas de prevenção e recomendação de autoprotección existentes, e modificou o anexo da Ordem de 7 de agosto de 2020, tendo em conta o disposto na Ordem de 15 de agosto de 2020 pela que se modificam determinadas medidas previstas no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade.

As medidas limitativas de direitos fundamentais recolhidas na Ordem de 19 de agosto foram objecto de ratificação judicial pelo Auto 40/2020, do Julgado do Contencioso-Administrativo número 2 da Corunha, de 21 de agosto de 2020.

A Ordem de 26 de agosto manteve as medidas de prevenção e recomendação de autoprotección anteriores e formulou uma série de recomendações dirigidas às câmaras municipais da comarca. As medidas limitativas de direitos fundamentais recolhidas nesta ordem foram objecto de ratificação judicial pelo Auto 63/2020, do Julgado do Contencioso-Administrativo número 3 da Corunha, de 28 de agosto de 2020.

De acordo com o ponto terceiro desta ordem, as medidas e recomendação adicional cuja eficácia se mantém e a recomendação prevista na ordem serão objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a sete dias naturais desde a publicação da presente ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

Para estes efeitos, poderão ser objecto de manutenção, de modificação ou poderão deixar-se sem efeito por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

A Ordem de 28 de agosto de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Arteixo reviu as medidas de prevenção aplicável. Esta ordem estabeleceu restrições adicionais aos agrupamentos de pessoas e medidas de capacidade e de prevenção específicas no âmbito da câmara municipal. As medidas limitativas de direitos fundamentais recolhidas nesta ordem foram objecto de ratificação judicial pelo Auto do Julgado de Instrução número 4 da Corunha, de 29 de agosto de 2020.

De acordo com o informe emitido pela Direcção-Geral de Saúde Pública o 2 de setembro de 2020, a taxa de incidência na comarca da Corunha está a diminuir, ainda que lentamente. As câmaras municipais da Corunha, Culleredo e Arteixo, seguem a ser os que mantêm as taxas acumuladas a mais 3 dias elevadas. Sem embargo, as câmaras municipais de Abegondo, Bergondo, Carral e Sada apresentam uma boa evolução com as taxas mais baixas. O número reprodutivo instantáneo e a percentagem de positividade também estão a baixar. Seguem a manter-se as taxas mais altas nas idades desde os 15 anos e nas intermédias da vida. Igualmente, a taxa nas pessoas de 0 a 14 anos também é destacável. O relatório recomenda que nos Câmaras municipais da Corunha, Arteixo, Cambre, Culleredo e Oleiros, se continue com as medidas restritivas postas em marcha o dia 7 de agosto. Em particular, dado que as taxas da câmara municipal de Arteixo são especialmente altas, considera-se convim-te manter as medidas específicas e mais restritivas a respeito dos grupos e aforos postas em marcha nesta câmara municipal. Pelo contrário, em atenção à melhor situação epidemiolóxica das câmaras municipais de Abegondo, Bergondo, Carral e Sada, não existe inconveniente em levantar as restrições vigentes.

Assim, trás escutar as recomendações do comité clínico reunido para estes efeitos, a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária impõe, como consequência, a manutenção das medidas de prevenção e das recomendação existentes nas câmaras municipais da Corunha, Cambre, Culleredo, Oleiros e Arteixo, com as adaptações que se efectuam nesta ordem, para precisar o âmbito das restrições aos agrupamentos de pessoas, número de assistentes máximo a celebrações e o uso de máscaras para a prática desportiva em ximnasios ou espaços fechados, e deixá-las sem efeito nas câmaras municipais da Abegondo, Bergondo, Carral e Sada. As ditas medidas e recomendações deverão seguir sendo objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a sete dias naturais desde a publicação da presente ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária, e proceder, segundo o caso, ao sua manutenção, modificação ou a deixá-las sem efeito.

Em atenção ao exposto, em aplicação do ponto terceiro da Ordem de 26 de agosto de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais da Corunha, Arteixo, Cambre, Culleredo, Oleiros, Abegondo, Bergondo, Carral e Sada, do ponto quinto da Ordem de 28 de agosto de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Arteixo, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Manutenção nas câmaras municipais da Corunha, Cambre, Culleredo e Oleiros das medidas de prevenção e das recomendações previstas na Ordem de 26 de agosto de 2020

Atendida a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária, mantém nas câmaras municipais da Corunha, Cambre, Culleredo e Oleiros a eficácia das medidas de prevenção e das recomendações previstas na Ordem de 26 de agosto de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais da Corunha, Arteixo, Cambre, Culleredo, Oleiros, Abegondo, Bergondo, Carral e Sada, sem prejuízo do indicado nesta ordem.

Segundo. Modificação da Ordem de 7 de agosto de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais da Corunha, Arteixo, Cambre, Culleredo, Oleiros, Abegondo, Bergondo, Carral e Sada

O número 1 do ponto segundo da Ordem de 7 de agosto de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais da Corunha, Arteixo, Cambre, Culleredo, Oleiros, Abegondo, Bergondo, Carral e Sada fica modificado como segue:

«1. Em vista da evolução da situação epidemiolóxica e com a finalidade de controlar a transmissão da doença, adopta-se, em todo o âmbito territorial incluído no ponto primeiro, de modo temporário, durante o período ao qual se estenda a eficácia das medidas previstas na presente ordem de acordo com o seu ponto sexto, sob medida de limitar os grupos para o desenvolvimento de qualquer actividade ou evento de carácter familiar ou social na via pública, espaços de uso público ou espaços privados a um máximo de dez pessoas, excepto no caso de pessoas conviventes, em que não se aplicará esta limitação.

Também não será aplicável esta limitação no caso de actividades laborais e administrativas, actividades em centros educativos, de formação e ocupacionais, sempre que se adoptem as medidas previstas nos correspondentes protocolos de funcionamento».

Terceiro. Modificação do anexo da Ordem de 7 de agosto de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais da Corunha, Arteixo, Cambre, Culleredo, Oleiros, Abegondo, Bergondo, Carral e Sada

Um. Acrescenta-se um número 3.3.3 no anexo da Ordem de 7 de agosto de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais da Corunha, Arteixo, Cambre, Culleredo, Oleiros, Abegondo, Bergondo, Carral e Sada, com a seguinte redacção:

«3. Em qualquer caso, dever-se-á respeitar um máximo de cem pessoas em espaços ao ar livre ou de cinquenta pessoas em espaços fechados».

Dois. O número 3.14.1 do anexo da Ordem de 7 de agosto de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais da Corunha, Arteixo, Cambre, Culleredo, Oleiros, Abegondo, Bergondo, Carral e Sada fica modificado como segue:

«1. A prática da actividade física e desportiva não federada, ao ar livre, poderá realizar-se de forma individual ou colectiva, sem contacto físico, e com um máximo de dez pessoas de forma simultânea.

Nas instalações e centros desportivos poder-se-á realizar actividade desportiva em grupos de até dez pessoas, sem contacto físico, e sempre que não se supere cinquenta por cento da capacidade máxima permitida, e dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade. Além disso, no caso da prática de actividade física e desportiva de forma individual ou em grupo em ximnasios ou espaços fechados, será obrigatório o uso da máscara, ainda que se possa garantir a manutenção da distância de segurança interpersoal.

A prática da actividade desportiva federada de competência autonómica poderá realizar-se de forma individual ou colectiva, sem contacto físico, e com um máximo de dez pessoas simultaneamente no caso dos treinos. Não se aplicará este limite nas competições onde as regras federativas garantam espaços diferenciados para cada equipa. No caso de realizar-se em instalações desportivas, a prática ajustar-se-á, ademais, aos ter-mos estabelecidos no parágrafo anterior.»

Quarto. Manutenção nos câmara municipal de Arteixo das medidas de prevenção e das recomendações previstas na Ordem de 28 de agosto de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Arteixo

Atendida a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária, mantém na câmara municipal de Arteixo a eficácia das medidas de prevenção e das recomendações previstas na Ordem de 28 de agosto de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Arteixo, sem prejuízo do estabelecido nesta ordem.

Quinto. Modificação da Ordem de 28 de agosto de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Arteixo

O número 1 do ponto segundo da Ordem de 28 de agosto de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Arteixo fica modificado como segue:

«1. Em vista da evolução da situação epidemiolóxica e com a finalidade de controlar a transmissão da doença adopta-se, em todo o âmbito territorial da câmara municipal de Arteixo, de modo temporário, durante o período ao qual se estenda a eficácia das medidas previstas na presente ordem de acordo com o seu ponto sexto, sob medida de limitar os grupos para o desenvolvimento de qualquer actividade ou evento de carácter familiar ou social na via pública, espaços de uso público ou espaços privados, a um máximo de cinco pessoas, excepto no caso de pessoas conviventes, em que não se aplicará esta limitação.

Também não será aplicável esta limitação no caso de actividades laborais e administrativas, actividades em centros educativos, de formação e ocupacionais, sempre que se adoptem as medidas previstas nos correspondentes protocolos de funcionamento».

Sexto. Modificação do anexo da Ordem de 28 de agosto de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Arteixo

O número 7 do anexo da Ordem de 28 de agosto de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Arteixo fica modificado como segue:

«1. A prática da actividade física e desportiva não federada, ao ar livre, poderá realizar-se de forma individual ou colectiva, sem contacto físico, e com um máximo de cinco pessoas de forma simultânea.

Nas instalações e centros desportivos poder-se-á realizar actividade desportiva em grupos de até cinco pessoas, sem contacto físico, e sempre que não se supere cinquenta por cento da capacidade máxima permitida, e dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade. Além disso, no caso da prática de actividade física e desportiva de forma individual ou em grupo em ximnasios ou espaços fechados, será obrigatório o uso da máscara, ainda que se possa garantir a manutenção da distância de segurança interpersoal.

A prática da actividade desportiva federada de competência autonómica poderá realizar-se de forma individual ou colectiva, sem contacto físico, e com um máximo de cinco pessoas simultaneamente no caso dos treinos. Não se aplicará este limite nas competições onde as regras federativas garantam espaços diferenciados para cada equipa. No caso de realizar-se em instalações desportivas, a prática ajustar-se-á, ademais, aos ter-mos estabelecidos no parágrafo anterior».

Sétimo. Perda de efeito nas câmaras municipais de Abegondo, Bergondo, Carral e Sada das medidas de prevenção previstas na Ordem de 26 de agosto de 2020

1. Deixam-se sem efeito nas câmaras municipais de Abegondo, Bergondo, Carral e Sada as medidas de prevenção previstas no ponto segundo da Ordem de 26 de agosto de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais da Corunha, Arteixo, Cambre, Culleredo, Oleiros, Abegondo, Bergondo, Carral e Sada.

2. Serão de aplicação nas câmaras municipais de Abegondo, Bergondo, Carral e Sada as medidas que com carácter geral se estabelecem no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente.

Oitavo. Eficácia

Esta ordem terá efeitos desde as 00.00 horas de 3 de setembro de 2020.

As medidas e recomendações cuja eficácia se mantém serão objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a sete dias naturais desde a publicação da presente ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

Para estes efeitos, poderão ser objecto de manutenção, de modificação ou poderão deixar-se sem efeito por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

No caso das celebrações e eventos em estabelecimentos de restauração para os dias 3 a 6 de setembro, que já estivessem concertados com carácter prévio ao dia 2 de setembro, não será aplicável a limitação que se recolhe no número um do ponto terceiro desta ordem, se bem que deverão ser comunicados pelos titulares dos estabelecimentos à Chefatura Territorial da Conselharia de Sanidade, para que se possam adoptar as medidas ou efectuar as recomendações pertinente.

Santiago de Compostela, 2 de setembro de 2020

Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade