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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013 Páx. 4258

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (5095/2012).

Socorro Bazarra Varela, secretária judicial desta Sala do Social dele Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento recurso suplicação 5095/2012 desta secção, seguidos por instância de Maridina Perfeita Monteagudo Palácios contra a empresa Marybe Cafetería, S.L. e o Fundo de garantia salarial, sobre despedimento disciplinario, ditou-se sentença com data 18 de janeiro de 2013 cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Resolvemos que estimando o recurso de suplicação interposto pela letrado Cristina Pesqueira García, em nome e representação de Maridina Perfeita Monteagudo Palácios, contra a sentença do Julgado do Social número 1 de Vigo, de 6 de agosto de 2012, ditada em autos número 189/2012, seguidos por instância de Maridina Perfeita Monteagudo Palácios face à empresa Marybe Cafetería, S.L., devemos confirmar e confirmamos a resolução recorrida, salvo no referente aos salários de tramitação, a cujo pagamento se condena a empresa, e que compreenderão os deixados de perceber desde a data do despedimento até a notificação da sentença de instância, a razão de 38,73 euros diários.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois da devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E, para que sirva de notificação em legal forma a Marybe Cafetería, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 18 de janeiro de 2013

A secretária judicial