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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013 Páx. 5307

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 3782/2010-MDM).

Secretaria: Sr. Gamero López-Peláez.

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 3782/2010.

Julgado de origem/autos: demanda 122/2010 Julgado do Social número 2 de Vigo.

Recorrente: Instituto Nacional da Segurança social.

Recorrido: Tesouraria Geral da Segurança social.

Recorrido: Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.

Advogada: María José Martínez-Fariza Conde.

Recorrido: Aparejadores, Instalaciones, Cálculos y Estructuras, S.L.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 3782/2010 desta secção, sendo recorrente o Instituto Nacional da Segurança social e recorridos a Tesouraria Geral da Segurança social, a empresa Aparejadores, Instalaciones, Cálculos y Estructuras, S.L. e a candidata Mútua Gallega, sobre outros direitos de segurança social, se ditou sentença com data 23 de janeiro de 2013, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos que desestimar o recurso de suplicação interposto pela letrado da Administração da Segurança social, actuando em nome e representação do Instituto Nacional da Segurança social, contra a sentença de data vinte e oito de abril de dois mil dez, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Vigo, em autos 122/2010, seguidos por instância da Mútua Gallega contra a Tesouraria Geral da Segurança social, a empresa Aparejadores, Instalaciones, Cálculos y Estructuras S.L. e a recorrente, devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução impugnada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que sirva de notificação em legal forma a Aparejadores, Instalaciones, Cálculos y Estructuras, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 23 de janeiro de 2013

O secretário judicial