Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1103/2010 deste julgado do social, seguido por instância de José Ramón Louzán Caamaño contra a empresa Conszoa, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
«Sentença: 71/2013.
Nº de autos: procedimento ordinário 1103/2010.
Na cidade da Corunha, trinta de janeiro de dois mil treze.
Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidata José Ramón Louzán Caamaño, que comparece assistido da letrada Zaida Pérez López e de outra, como demandados Conszoa, S.L. e o Fogasa que não comparecem.
Decido que estimando a demanda formulada por José Ramón Louzán Caamaño contra a empresa Conszoa, S.L. condeno a esta a abonar-lhe a quantidade de 2.874,54 euros, que lhe deve em conceito de salários e demais conceitos com os juros, conforme o artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores. E com a obriga do Fundo de Garantia Salarial de passar pela presente sentença nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique às partes e advirta-se que, contra esta sentença não cabe interpor recurso nenhum, ao abeiro do disposto no artigo 191 da LRXS.
Assim por esta sentença, o pronuncio, o mando e o assino».
E para que conste e sirva de notificação à empresa Conszoa, S.L., expede-se o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
A Corunha, 4 de fevereiro de 2013
O secretário judicial