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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013 Páx. 5313

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (638/2012).

Número de autos: despedimento/demissões em geral 638/2012.

Candidato: Constantino Felipez Freijeiro.

Advogado: Carlos Jaime López Pardo.

Demandado: Rehabilitaciones Hércules, S.A., Fundo de Garantia Social da Corunha.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 638/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Constantino Felipez Freijeiro contra a empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., sobre despedimento, se ditou a seguinte sentença:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Constantino Felipez Freijeiro contra a entidade Rehabilitaciones Hércules, S.A. e a sua Administração concursal e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que o candidato foi objecto em data de 12 de abril de 2012, com efeitos desde o 30 de abril de 2012, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes desde a data da presente resolução, ao cessar na sua actividade a anterior entidade, e condeno a entidade Rehabilitaciones Hércules, S.A. ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 3.420,mais € 38 ao aboação dos salários de tramitação entre a data do despedimento e a presente resolução, quantificados a razão de 43,67 € diários e, portanto 11.921,91 €.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Constantino Felipez Freijeiro contra a entidade Rehabilitaciones Hércules, S.A. e a sua Administração concursal e, em consequência, devo condenar e condeno a Rehabilitaciones Hércules, S.A. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 4.706,86 € brutos pelos salários devindicados entre janeiro e abril de 2012 (ambos os dois meses inclusive) e a compensação económica de férias não desfrutadas no ano 2012, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação à empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito.

A Corunha, 4 de fevereiro de 2013

A secretária judicial