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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Sexta-feira, 24 de abril de 2015 Páx. 15724

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDICTO (602/2013-A).

Sarai Paniagua Acera, secretária do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certifico que no procedimento de divórcio número 602/2013 se ditou resolução do teor literal seguinte:

«Vigo, onze de abril de dois mil catorze.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido, viu os autos seguidos neste julgado sob número 602/2013 sobre dissolução por casal por divórcio, actuando como candidato Tamara Blanco Bernárdez, representada pela procuradora dos tribunais Raquel Barreiro Vinhas e com assistência letrada de María Isabel Punzón Lorenzo, contra Pablo Roberto Sánchez, declarado em situação de rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, com base nos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Decisão:

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Barreiro Vinhas, em nome e representação de Tamara Blanco Bernárdez, contra Pablo Roberto Sánchez, declarado em situação de rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado pelos referidos cónxuxes, com os efeitos legais inherentes à dita declaração, realizando os seguintes pronunciamientos:

Primeiro. A guarda e custodia da filha menor atribui-se-lhe à Sra. Blanco Bernárdez, e a pátria potestade será partilhada por ambos os progenitores.

Segundo. O Sr. Sánchez poderá relacionar-se com a sua filha quando ambos os progenitores assim o decidam de mútuo acordo em interesse da sua filha e, em defeito de acordo, nos termos estabelecidos no fundamento de direito quarto da presente resolução.

Terceiro. O Sr. Sánchez satisfará em conceito de alimentos para os seus filhos a quantidade de 250 euros mensais, que se ingressarão na conta corrente que para o efeito designe a mãe e que se actualizará anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços de consumo.

Por outra parte, ambos os progenitores satisfarão por metade dos gastos médicos não cobertos pela Segurança social assim como os demais gastos extraordinários que gerem os filhos, entre os quais não se incluem matrícula, cantina e transporte escolar, livros de testo e material escolar, uniformes nem actividades extraescolares.

Não se faz expressa imposición de custas.

Firme que seja esta resolução, se comunique ao Registro Civil onde conste a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotación marxinal, deixando-se constância de tal circunstância nos autos.

Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

E para que conste e sirva de notificação a Pablo Roberto Sánchez, expeço e assino o presente.

Vigo, 6 de abril de 2015

A secretária judicial