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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Páx. 29138

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 321/2018 MBL).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação (RSU) 321/2018 MBL

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 299/2015 Julgado do Social número 3 de Vigo

Recorrente: Antonio Rodríguez Fernández

Advogado: Álvaro Hinrichs Álvarez

Procurador: Juan Lage Fernández-Cervera

Recorridos: Fogasa, Finur Alvarado, S.L., Herederos de Raúl Alvarado, S.L., Hermanos Alvarado Sampayo, S.L., De La Torre Logística, S.L., Álvaro Frio Distribuciones, S.L., Peixenor CYB, S.L., Clara de La Torre Buján

Advogados: letrado de Fogasa e Miguel Ángel Estévez Rosende

Eu, M. Socorro Bazarra Varela, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 321/2018 desta secção, seguido por instância de Antonio Rodríguez Fernández contra Fogasa, Finur Alvarado, S.L., Herederos de Raúl Alvarado, S.L., Hermanos Alvarado Sampayo, S.L., De La Torre Logística, S.L., Álvaro Frio Distribuciones, S.L., Peixenor CYB, S.L., Clara de La Torre Buján, sobre outros direitos de segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Estimamos em parte o recurso de suplicação interposto pelo letrado Álvaro Hinrichs Álvarez, em nome e representação de Antonio Rodríguez Fernández, contra a sentença do Julgado do Social número 3 de Vigo, de 9 de março de 2017 em autos número 299/2015, que revogamos, acolhemos a sua demanda contra De La Torre Logística, S.L., Peyxenor CYB, S.L., Herederos de Raúl Alvarado, S.L., Hermanos Alvarado Sampayo, S.L., Alvarado Frio Distribuciones, S.L., Finur Alvarado, S.A. e Clara de La Torre Buján, declaramos o seu direito a perceber trinta e cinco mil euros (35.000 €) em conceito de melhora voluntária de Segurança social prevista no convénio colectivo aplicável, por ser declarado em situação de incapacidade permanente total derivada de acidente de trabalho, condenamos as codemandadas a respeitar esta declaração e as empresas citadas a abonar-lhe, solidariamente, o montante referido, mais os juros legais dos artigos 1101 e 1108 do Código civil devindicados desde o dia 7 de abril de 2015, com absolvição de Clara de La Torre Buján.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnação: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguido de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Clara de La Torre Buján, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 28 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça