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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Quarta-feira, 4 de novembro de 2020 Páx. 43923

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo

EDITO de notificação de sentença (824/2017).

María José Núñez Abeledo, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância de Lugo número 5 de Lugo, pelo presente,

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No presente procedimento seguido por instância de Cafés Candelas, S.L. face a Restauração Vidriales, S.L. e Adolfo Fernando Prada Iglesias, se ditou sentença, cujos antecedentes de facto e parte dispositiva são os seguintes:

Sentença: 211/2019.

Lugo, 18 de julho de 2019.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O procurador José Carlos Lagüela Andrade em nome e representação da entidade Cafés Candelas, S.L. apresentou demanda de julgamento ordinário contra a entidade Restauração Vidriales, S.L. e Adolfo Fernando Prada Iglesias.

Segundo. Mediante o decreto de 9 de outubro de 2017, admitiu-se a trâmite a demanda e emprazouse o demandado a contestá-la sob apercebimento de ser declarado em rebeldia caso contrário.

Terceiro. Não contestada a demanda, mediante a diligência de ordenação de 10 de junho de 2019, o demandado foi declarado em situação de rebeldia processual e citou-se as partes a uma audiência prévia que teve lugar o dia 11 de julho dos correntes, ficando trás isso, e ao amparo do artigo 429.8 da Lei de axuizamento civil, o preito visto para sentença.

Quarto. Na tramitação do presente procedimento observaram-se todas as prescrições legais.

Resolvoque que devo estimar e estimo a demanda apresentada pelo procurador José Carlos Lagüela Andrade em nome e representação da entidade Cafés Candelas, S.L. contra Restauração Vidriales, S.L. e Adolfo Fernando Prada Iglesias. Além disso, condeno a estes a que solidariamente abonem à candidata a quantidade de noventa e quatro mil duzentos noventa e seis euros com noventa e três cêntimo (94.296,93 €) mais os juros legais desde a reclamação judicial.

Uma vez abonado o devido, esta parte entregará ao demandado o café pendente de subministrar, sete mil novecentos setenta e um euros (7.971 €).

Condena-se em custas a parte demandado.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que não é firme e que face a é-la pode interpor-se recurso de apelação ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina José Luís Deaño Rodríguez magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo e do seu partido.

E encontrando-se o dito demandado, Adolfo Fernando Prada Iglesias em nome próprio e em representação de Restauração Vidriales, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Lugo, 10 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça