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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Quarta-feira, 4 de novembro de 2020 Páx. 43921

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo

EDITO (827/2018).

ORD procedimento ordinário 827/2018 A

Procedimento origem: JVB julgamento verbal 827/2018 A

Sobre outras matérias

Eu, María José Núñez Abeledo, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 5 de Lugo, anúncio que no presente procedimento seguido por instância de Cafés Candelas, S.L., face a Francisco Javier Cid Subirats, Rofacid S.L., se ditou sentença, cujos antecedentes de facto e parte dispositiva são os seguintes:

«Sentença 300/2019.

Lugo, 28 de novembro de 2019.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O procurador José Carlos Lagüela Andrade em nome e representação da entidade Cafés Candelas, S.L., apresentou demanda de julgamento ordinário contra Francisco Javier Cid Subirats e a mercantil Rofacid, S.L.

Segundo. Mediante o decreto de 4 de outubro de 2018, admitiu-se a trâmite a demanda e emprazouse os demandado a contestá-la sob apercebimento de ser declarados em rebeldia caso contrário.

Terceiro. Não contestada a demanda, mediante a diligência de ordenação de 4 de setembro de 2019, a parte demandado foi declarada em situação de rebeldia processual e citou-se as partes a uma audiência prévia que teve lugar no dia 27 de novembro dos correntes, ficando trás isso, e ao amparo do artigo 429.8 da Lei de axuizamento civil, o preito visto para sentença.

Quarto. Na tramitação do presente procedimento observaram-se todas as prescrições legais.

Resolvo:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada pelo procurador José Carlos Lagüela Andrade em nome e representação da entidade Cafés Candelas, S.L. contra Francisco Javier Cid Subirats e a mercantil Rofacif, S.L., e condeno a estes a abonar solidariamente à candidata a quantidade de catorze mil trezentos vinte e dois euros (14.322 €) mais os juros descritos no fundamento jurídico terceiro desta resolução. Ao pagamento desta quantidade a candidata subministrará aos demandado os quilos de café pendentes de entregar e que ascendem a mil vinte e três quilos (1.023 kg).

Os demandado deverão restituir a esta parte os bens cedidos em uso e expressados no feito segundo da demanda, excepto a vaixela.

Condena-se em custas à parte demandado.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que não é firme e que face a é-la pode interpor-se recurso de apelação ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina José Luis Deaño Rodríguez, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo e do seu partido».

E encontrando-se o dito demandado, Francisco Javier Cid Subirats, Rofacid, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Lugo, 10 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça