A Ordem de 21 de janeiro de 2021 aprova os diferentes modelos de autoliquidación do imposto sobre sucessões e doações na Comunidade Autónoma da Galiza e regula o procedimento e as condições para o seu pagamento e apresentação, assim como determinadas obrigacións formais e de subministração de informação tributária.
A aprovação da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária, motivou que, mediante a Resolução de 14 de maio de 2021 da Agência Tributária da Galiza, se modificasse no anexo II da Ordem de 21 de janeiro de 2021 a solicitude de reduções não aplicável de ofício do modelo D650.
A Lei 11/2021, de 9 de julho, de medidas de prevenção e luta contra a fraude fiscal, de transposición da Directiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016 (LCEur 2016\1031), pela que se estabelecem normas contra as práticas de elusión fiscal que incidem directamente no funcionamento do comprado interior, de modificação de diversas normas tributárias e em matéria de regulação do jogo, afecta, entre outras, à Lei 29/1987, de 18 de dezembro, do imposto sobre sucessões e doações, modificando a base impoñible do imposto e a regulação da acumulação de doações, para incluir os supostos de contratos e pactos sucesorios que produzam aquisições em vida do ou da causante.
Todo o exposto faz necessário modificar os anexo II, III e IV correspondentes aos modelos de autoliquidación do imposto de sucessões e doações, D650, 650 e 651, aprovados pela Ordem de 21 de janeiro de 2021, para reflectir neles estas mudanças normativas, para oque é competente a pessoa titular da Direcção da Agência Tributária da Galiza com base na habilitação normativa prevista na disposição adicional sexta da supracitada ordem.
Em consequência,
RESOLVO:
Primeiro.
Modificar os anexo II, III e IV da Ordem de 21 de janeiro de 2021, que passam a ser os seguintes: