DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 167 Sexta-feira, 30 de agosto de 2024 Páx. 49059

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 12 de agosto de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de São Xurxo (câmara municipal de Salceda de Caselas) e Budiño (câmara municipal do Porriño) ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22034).

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao Acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 26 de junho de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de São Xurxo (câmara municipal de Salceda de Caselas) e Budiño (câmara municipal do Porriño), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22034).

Factos:

Primeiro. O 27.9.2022 o presidente da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) de São Xurxo apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/2364469, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de São Xurxo (Salceda de Caselas) e a CMVMC de Budiño (O Porriño).

Os Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de São Xurxo de Salceda (ID Monte: 3108) da CMVMC de São Xurxo.

– MVMC de Cerola, Faro e outros, Charnecas de Prado e Trapa (ID Monte: 2979) da CMVMC de Budiño.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

• Acta do apeo do deslindamento o 30.5.2022.

• Acta de conciliação X53 conciliação 0000494/2022 entre as comunidades no Julgado de Primeira Instância núm. 1 do Porriño o 18.11.2022.

• Certificado do secretário da CMVMC de Budiño com a conformidade do presidente do 21.7.2022 da aprovação em Assembleia do 3.7.2022.

• Certificado do secretário da CMVMC de São Xurxo com a conformidade do presidente do 26.8.2022 da aprovação em Assembleia do 21.8.2022.

• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 19.1.2024 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 482 do COETF da Galiza.

• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: PKFB7WHQ45J02QCT e 0T88SH6CYGPXQST3 (para a comunicação da alteração catastral consonte o art. 55.3 da Lei 7/2012) que, pelo princípio de colaboração entre administrações, deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.755 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P.01- x: 534.797,87 y: 4.664.085,13

Ponto P.02- x: 534.677,23 y: 4.663.658,06

Ponto P.03- x: 534.652,56 y: 4.663.306,51

Ponto P.04- x: 534.639,63 y: 4.663.053,95

Ponto P.05- x: 534.627,50 y: 4.662.829,45

Ponto P.06- x: 534.618,78 y: 4.662.691,66

Ponto P.07- x: 534.614,88 y: 4.662.579,78

Ponto P.08- x: 534.545,43 y: 4.662.381,47

Ponto P.09- x: 534.521,64 y: 4.662.313,54

No trabalho de gabinete estabelecem-se seis pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público e as propriedades particulares, pelo que nestes trechos não existe a condição de lindeiros entre ambos os montes:

Ponto S.01- x: 534.721,95 y: 4.663.816,37

Ponto S.02- x: 534.721,03 y: 4.663.813,11

Ponto S.04- x: 534.650,48 y: 4.663.266,02

Ponto S.05- x: 534.646,67 y: 4.663.191,61

Ponto S.06- x: 534.646,32 y: 4.663.184,77

Entre o ponto S.01 e o ponto S.02 respeita-se o domínio público hidráulico (o deslindamento realizará com a Administração competente). O ponto P.03 e o trecho entre o ponto S.05 e o ponto S.06 respeita-se o domínio público da estrada (o deslindamento realizará com a Administração competente).

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existe a condição de lindeiros entre ambos, a excepção de dois trechos localizados nos extremos da linha de deslindamento onde o esboço da CMVMC de Budiño não linda com o esboço da CMVMC de São Xurxo, ficando justificada a condição de lindeiros pela titularidade catastral das parcelas que intervêm no deslindamento. E considera-se que a linha de deslindamento não afecta terceiros proprietários.

O deslindamento está formado por 4 trechos:

Trecho 1: ponto P.01 – o ponto S.01

Trecho 2: ponto S.02 – o ponto P.03

Trecho 3: ponto S.04 – o ponto S.05

Trecho 4: ponto S.06 – o ponto P.09

O ponto P.01 é o ponto no que converxen a CMVMC de Budiño, a CMVMC de São Xurxo e a CMVMC de Picoña e coincidente com o expediente de revisão de esboço RE22061 da CMVMC de Picoña.

O ponto P.01 (da acta de apeo) converxe praticamente com o ponto 15 do expediente de deslindamento da CMVMC de Atios executado pela Administração Florestal. O Serviço de Montes propõe de ofício que as coordenadas do ponto P.01 sejam coincidentes com as coordenadas do ponto 15 do deslindamento administrativo.

A linha do deslindamento não respeita exactamente a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Salceda de Caselas e O Porriño.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação. Ambas as comunidades achegam uns ajustes para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com o resto da planimetría do esboço que não se modifica. Tendo em conta os ajustes que achega a CMVMC de Budiño, modifica-se de ofício a cartografía do esboço respeitando o deslindamento administrativo da CMVMC de Atios.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de São Xurxo (Salceda de Caselas) e a CMVMC de Budiño (O Porriño) a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 12 de agosto de 2024

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum