DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 167 Sexta-feira, 30 de agosto de 2024 Páx. 49055

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 12 de agosto de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Vilar e Saxamonde (câmara municipal de Redondela) ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22035).

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade do acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 26 de junho de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Vilar e Saxamonde (câmara municipal de Redondela), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22035).

Factos.

Primeiro. O 27.9.2022, o presidente da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) de Vilar apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com núm. de entrada 2022/2365355, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Vilar (Redondela) e a CMVMC de Saxamonde (Redondela).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC do Vilar (ID monte: 3088) da CMVMC de Vilar.

– MVMC de Saxamonde (ID monte: 3085) da CMVMC de Saxamonde.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento, consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

• Acta do deslindamento do 29.1.2022

• Acta de conciliação X53 Conciliação 0000561/2022 entre as comunidades no Julgado de Primeira Instância e Instrução núm. 2, o 20.10.2022

• Certificado do secretário da CMVMC de Vilar, com a conformidade do presidente, do 29.6.2022, da aprovação na assembleia do 23.9.2021

• Certificado do secretário da CMVMC de Saxamonde, com a conformidade do presidente, do 4.8.2022, da aprovação na assembleia do 26.6.2022

• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, assinado o 3.11.2023 pela engenheira técnico florestal colexiada núm. 482 do COETF da Galiza. A emenda realizada produz a modificação desta.

• Relatório de validação gráfica catastral 7CGW8AAFX3248TQB e 39AWBF0GBNWYG0QX (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012) que, pelo princípio de colaboração entre administrações, deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1056 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P.01

x: 532.461,40

y: 4.676.756,20

Ponto P.02

x: 532.393,36

y: 4.676.898,45

Ponto P.03

x: 532.178,99

y: 4.677.289,73

Ponto P.04

x: 531.984,60

y: 4.677.486,34

Ponto P.05

x: 531.793,91

y: 4.67.7597,88

No trabalho de gabinete estabelecem-se seis pontos de deslindamento secundários; quatro respeitam o domínio público da estrada (C.01, C.02, C.03, C.04), pelo que nestes trechos não existe estrema entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente), e dois respeitam a propriedade particular (F.1, F.2), pelo que neste trecho não existe estrema entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a propriedade particular).

Ponto C.01

x: 532.410,76

y: 4.676.862,08

Ponto C.02

x: 532.406,81

y: 4.676.870,34

Ponto C.03

x: 532.119,84

y: 4.677.349,55

Ponto C.04

x: 532.119,84

y: 4.677.349,55

Ponto F.1

x: 532.446,25

y: 4.676.787,87

Ponto F.2

x: 532.434,17

y: 4.676.813,13

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe estrema entre ambas, com a excepção de dois trechos, ficando justificada:

– Entre o ponto P.01 e o ponto P.02 a linha do deslindamento entra na câmara municipal de Mos uns 35 metros, justificado num erro de precisão do limite do Instituto Geográfico Nacional de uns 35-40 metros.

– Entre o ponto P.04 e o P.05 a estrema fica justificada pela titularidade catastral.

Em ambos os trechos a estrema ficaria justificada com a revisão de esboço da CMVMC de Vilar (RE22046).

O ponto P01 invade a parcela com referência catastral 36033A00100187 e o ponto P05 invade a parcela com referência catastral 36045A05400237, ambas com titularidade catastral particular. Revista a memória técnica, justifica-se por uma pequena deviação na cartografía catastral com respeito à realidade e não afecta terceiros proprietários.

O deslindamento está formado por quatro trechos:

Trecho 1: ponto P.01 -ponto F.1.

Trecho 2: ponto F.2-ponto C1.

Trecho 3: ponto C2-ponto C3.

Trecho 4: ponto C4-ponto P.05.

A linha do deslindamento não respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Redondela e Mos.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação. A CMVMC de Vilar apresenta RE22046 e a CMVMC de Saxamonde realiza um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com a planimetría do resto do esboço que não se modifica.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas.

Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Vilar e a CMVMC de Saxamonde, ambas na câmara municipal de Redondela, a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo, perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 12 de agosto de 2024

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum