A Lei 1/1996, de 10 de janeiro, de assistência jurídica gratuita, estabelece no seu artigo 38 que as administrações públicas competente subvencionarán o custo que lhes suponha aos conselhos gerais e aos colégios profissionais de advogados e procuradores o funcionamento operativo dos serviços de assistência jurídica gratuita.
Por outra parte, mediante o Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, transferiram-se-lhe à Comunidade Autónoma da Galiza as funções em matéria de provisão de meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, incluidas na epígrafe B).1.c) do seu anexo a indemnização, de ser o caso, das actuações correspondentes à defesa por advogado e representação por procurador dos tribunais no turno de ofício ante os órgãos judiciais com sede na Galiza, e a assistência letrado ao detido ou preso quando o lugar de custodia se situe no território da Comunidade Autónoma. Estas funções transferidas foram assumidas pelo Decreto 394/1994, de 29 de dezembro, e atribuídas à Conselharia de Justiça, Interior e Administração Local, actual Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.
Em uso das suas competências, a Xunta de Galicia ditou o Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Comunidade Autónoma da Galiza, modificado pelo Decreto 138/2012, de 21 de junho, e pelo Decreto 134/2017, de 7 de dezembro. O dito decreto estabelece, no seu artigo 45, que a conselharia competente em matéria de justiça determinará anualmente as quantidades que deverão perceber os colégios para atender as despesas derivadas do funcionamento operativo dos serviços de assistência jurídica gratuita e das unidades encarregadas do asesoramento e orientação prévios ao processo aos cidadãos, e da qualificação provisória das pretensões solicitadas, pelo que lhe corresponde à Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, segundo o Decreto 136/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a sua estrutura orgânica.
Em virtude do exposto,
DISPONHO:
Artigo único
A quantidade destinada para atender as despesas derivadas do funcionamento operativo dos serviços colexiais de assistência jurídica gratuita fixa-se num 2,1 % do montante total certificado durante o ano 2023 pelos colégios de procuradores da Comunidade Autónoma da Galiza, em conceito de assistência letrado e defesa gratuitas, o que supõe um total de vinte e dois mil duzentos vinte e quatro euros com oitenta e dois cêntimo (22.224,82 €).
Disposição derradeiro primeira
Autoriza-se o director geral de Justiça para ditar as disposições necessárias para o cumprimento desta ordem.
Disposição derradeiro segunda
Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 30 de janeiro de 2025
Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos
