A Lei 1/1996, de 10 de janeiro, regula o direito à assistência jurídica gratuita e, no seu artigo 38, estabelece que as administrações públicas competente em matéria de administração de justiça subvencionarán os colégios de advogados para a implantação e funcionamento dos serviços de assistência jurídica gratuita.
Por outra parte, mediante o Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, transferiram-se-lhe à Comunidade Autónoma da Galiza as funções em matéria de provisão de meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, e na letra B), número 1.c), do seu anexo incluíram-se as relativas à indemnização das actuações correspondentes à defesa por advogado em turno de ofício ante os órgãos judiciais com sede na Galiza e as referentes à assistência letrado ao detido ou preso quando o lugar de custodia esteja situado em território da Comunidade Autónoma. Estas funções transferidas foram assumidas pelo Decreto 394/1994, de 29 de dezembro, e atribuídas à Conselharia de Justiça, Interior e Administração Local, e actualmente estão atribuídas à Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.
No uso das suas competências, a Xunta de Galicia ditou o Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Comunidade Autónoma da Galiza (modificado pelo Decreto 138/2012, de 21 de junho, e pelo Decreto 134/2017, de 7 de dezembro), que estabelece, no seu artigo 45, que a conselharia competente em matéria de justiça determinará anualmente as quantidades que deverão perceber os colégios de advogados para atender as despesas derivadas do funcionamento e infra-estrutura colexial que requerem os serviços de assistência jurídica gratuita, o qual lhe corresponde à Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, segundo o Decreto 136/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.
Em virtude do exposto,
DISPONHO:
Artigo único
A quantidade destinada para atender as despesas derivadas do funcionamento operativo dos serviços colexiais de assistência jurídica gratuita fixa-se num 0,98 % do montante total certificado durante o ano 2023 pelos colégios de advogados da Comunidade Autónoma da Galiza, em conceito de assistência letrado e defesa gratuitas, o que supõe um total de cento doce mil novecentos noventa e oito euros com oitenta e três cêntimo (112.998,83 €).
Disposição derradeiro primeira
Autoriza-se o director geral de Justiça a ditar as disposições necessárias para o cumprimento desta ordem.
Disposição derradeiro segunda
Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 30 de janeiro de 2025
Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos
