O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Vilameán e Barrantes (Tomiño), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 28.9.2022, o presidente da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) de Vilameán apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Vilameán e a CMVMC de Barrantes ambas na câmara municipal de Tomiño.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Cabaduxo de Pedra Cagalla (ID: 3170 ) da CMVMC de Vilameán.
– MVMC de Pedrada, Castillo e Queimado (ID: 3158) da CMVMC de Barrantes.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 8.9.2022.
– Acta de conciliação núm. 8/2024 entre as comunidades no Julgado de Paz de Tomiño do 25.4.2024.
– Certificado do 1.4.2024 do secretário da CMVMC de Vilameán com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 9.9.2022.
– Certificado do 17.1.2024 da secretária da CMVMC de Barrantes com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 25.3.2023.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 26.4.2024 pelo engenheiro técnico florestal colexiado núm. 0292 do COETF da Galiza. As emendas posteriores produzem a sua modificação.
– Relatórios de validação gráfica catastral não se realiza já que a linha de deslindamento não produz modificações na cartografía catastral.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.210 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P_001 - x: 520.284,254 y: 4.653.145,780
Ponto P_002 - x: 520.340,174 y: 4.652.819,540
Ponto P_003 - x: 520.391,363 y: 4.652.705,876
Ponto P_004 - x: 520.412,232 y: 4.652.669,119
Ponto P_005 - x: 520.529,089 y: 4.652.434,352
Ponto P_006 - x: 520.550,632 y: 4.652.355,445
Ponto P_007 - x: 520.558,086 y: 4.652.292,344
Ponto P_008 - x: 520,599,624 y: 4.652.114,328
Ponto P_009 - x: 520.710,101 y: 4.652.030,931
Ponto P_010 - x: 520.731,956 y: 4.652.004,950
Ponto P_011 - x: 520.789,147 y: 4.651.909,240
Ponto P_012 - x: 520.808,988 y: 4.651.825,117
Ponto P_013 - x: 520.820,838 y: 4.651.785,725
No trabalho de gabinete estabelecem-se dois pontos de deslindamento secundários (P_14, P_15) que respeitam a titularidade catastral particular das parcelas 36054A01700042 e 36054A01700041. O deslindamento neste trecho poderá ser actualizado no momento que a CMVMC de Vilameán deslinde com os proprietários que formam o enclavado existente segundo o projecto de ordenação.
Ponto P_014 - x: 520.593,693 y: 4.652.139,746
Ponto P_015 - x: 520.587,227 y: 4.652.167,459
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos somente numa pequena superfície. Pelo que, a colindancia fica justificada:
– Pela proximidade e imprecisão dos esbozos de classificação.
– Pelos montes de utilidade pública (em diante, MUP) núm. 513 e o núm. 514.
– E pela titularidade catastral das parcelas que intervêm no deslindamento.
O deslindamento está formada por três trechos:
Trecho 1: formado pelos pontos P_ 001, P_ 002, P_ 003 e P_ 004.
Trecho 2: formado pelos pontos P_ 005, P_ 006, P_ 007 e P_ 015.
Trecho 3: formado pelos pontos P_ 014, P_ 008, P_ 009, P_ 010, P_ 011, P_ 012 e P_ 013.
O ponto P_001 é coincidente com o ponto P_001 do expediente DC22143 (deslindamento entre a CMVMC de Vilameán e a CMVMC de Santa María de Tebra) e em que converxen a CMVMC de Vilameán, a CMVMC de Barrantes e a CMVMC de Santa María de Tebra.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Barrantes: apresenta um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com a cartografía existente.
– CMVMC de Vilameán: apresenta um ajuste desde o ponto P_001 que é coincidente com o deslindamento DC22143 e o resto do esboço adaptado à cartografía catastral.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Vilameán e a CMVMC de Barrantes, ambas na câmara municipal de Tomiño, nos me os ter antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 16 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
