Uma vez examinado o expediente de declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação STL, dita-se esta resolução baseada nos feitos e nos fundamentos de direito que se expõem a seguir:
Factos:
1. O 6 de fevereiro de 2025, Pablo Lago Almeida, em representação do Padroado da fundação, apresentou a solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.
2. A Fundação STL constituiu-a a entidade Sociedad Textil Lonia, S.A., representada por Josefina Domínguez Fernández, mediante escrita pública outorgada o 30 de janeiro de 2025, ante a notária de Ourense María Teresa Fernández Carrera, com o número de protocolo 189.
Depois de requerimento de 5 de março de 2025, a fundação achega uma diligência de emenda da escrita anterior, outorgada o 26 de março de 2025 no mesmo lugar e ante a mesma notária, que corrige o artigo 25 dos seus estatutos.
3. A fundação, consonte os artigos 7 e 8 dos seus estatutos, tem por objecto a promoção, o fomento, o desenvolvimento, a execução e o financiamento de todo o tipo de actividades que coadxuven à difusão e extensão da cultura, da arte, da educação, da acção social e assistencial em qualquer das suas manifestações, e pode realizar as seguintes actividades neste sentido:
– A promoção, o desenvolvimento, a protecção e o fomento de toda a classe de estudos e actividades de carácter cultural e artístico, com especial inclinação para os campos da fotografia, o desenho e aqueles outros objectivos que o Padroado possa decidir no futuro.
– A promoção, o ensino, a difusão e o desenvolvimento do artesanato, trabalhos tradicionais e ofício dentro da indústria da moda.
– A realização de actividades que promovam a sustentabilidade da indústria da moda, tanto desde uma perspectiva social como ambiental, em todas as suas etapas da corrente de valor.
– A promoção e realização de actividades de interesse educativo, de formação, de desenvolvimento e de integração dos colectivos mais vulneráveis e desfavorecidos.
– A promoção do bem-estar das pessoas e da sua contorna, desenvolvendo acções no âmbito dos serviços sociais, assistenciais ou ambientais, com o fim de melhorar a sua qualidade de vida.
– A cooperação com pessoas, organizações e instituições que destaquem pela seu contributo ao sucesso dos fins próprios da fundação.
– A investigação e o estudo, tanto na sua fase especulativa como na da técnica aplicada, de todas as ciências, as letras e as artes.
4. Na escrita de constituição da fundação constam os pontos relativos à identificação das pessoas fundadoras, a sua capacidade e vontade de constituí-la como de interesse galego, conforme os preceitos da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; a dotação, os seus estatutos e a composição do Padroado inicial.
5. Nos estatutos da fundação consta a sua denominação e natureza, a sua finalidade e as principais actividades para o seu cumprimento, o seu domicílio e âmbito de actuação, as regras para a aplicação dos recursos para cumprir os fins fundacionais e para a determinação das pessoas beneficiárias, a composição e as normas de funcionamento do Padroado e as causas de disolução e o destino dos bens e direitos resultantes da sua liquidação.
6. O Padroado inicial da fundação está formado pela entidade Sociedad Textil Lonia, S.A., representada por Josefina Domínguez Fernández, como presidenta; Berta Domínguez Rodríguez, como vice-presidenta; Ana Ramos Domínguez, como vogal; e Miguel Ángel Piñón Gamallo, como secretário sem direito a voto.
7. A comissão integrada pelos secretários gerais técnicos de todas as conselharias elevou ao conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos a proposta de classificação como mista da Fundação STL, consonte os seus fins fundacionais, pelo que, cumprindo-se os requisitos exixir na Lei 12/2006 e de conformidade com o estabelecido nos artigos 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego; e 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, o protectorado da Fundação seria exercido pela Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.
8. De conformidade com esta proposta, por Ordem de 5 de junho de 2025, da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, classificou-se como mista a Fundação STL e adscreveu-se a esta mesma conselharia para os efeitos do exercício das funções de protectorado.
Fundamentos de direito:
Primeiro. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia para A Galiza estabelece que é competência exclusiva da Comunidade Autónoma galega o regime das fundações de interesse galego.
Segundo. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Decreto 15/2009, corresponde-lhe a esta conselharia a declaração de interesse galego mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação STL, assim como o exercício das funções de protectorado e as demais que correspondam à Xunta de Galicia de conformidade com o indicado no dito regulamento.
Terceiro. Em vista do disposto na Lei 12/2006 e nos decretos 14/2009 e 15/2009, e depois da emissão do regulamentar relatório de idoneidade dos fins e de adequação e suficiencia da dotação, resultam cumpridos os requisitos estabelecidos pela normativa vigente para a declaração de interesse galego e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação STL, pelo que,
RESOLVO:
1. Declarar de interesse galego a Fundação STL.
2. Ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.
3. Esta fundação fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; ao Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego; e ao Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, assim como à demais normativa que resulte de aplicação, onde se estabelecem especialmente as obrigações de dar publicidade suficiente do seu objecto e das actividades, a ausência de ânimo de lucro na prestação dos seus serviços, assim como a apresentação anual da documentação contável e o plano de actuação ante o protectorado, que será exercido por la Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, pode-se interpor um recurso de alçada ante o conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, consonte os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 19 de junho de 2025
Francisco Javier Abad Pardo
Secretário geral técnico da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos
