Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal do Porriño para a supresión da via existente entre a PÓ-410 e a rua A Toxa, mediante a Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas de 11 de agosto de 2025, que figura como anexo.
Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:
https://cmatv.junta.gal/registro-de-planeamento-urbanistico-de-galicia
Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:
https://medioambiente.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D1739&_aaeKeyword_WAR_aae_id=1739
Santiago de Compostela, 13 de agosto de 2025
Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo
TEXTO
Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual do PXOM
da Câmara municipal do Porriño para a supresión da via existente entre
a PÓ-410 e a rua A Toxa (PTU-PÓ-17/055)
A Câmara municipal do Porriño remete a documentação relativa à modificação pontual (MP) de referência, de para a sua aprovação definitiva, conforme o previsto nos artigos 60.13 e 60.16 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e os artigos 144.13 e 144.16 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento (RLSG).
Depois de analisar a documentação achegada os dias 17.7.2025, 24.7.2025 e 5.8.2025, assim como o documento técnico datado em fevereiro de 2025, assinado digitalmente o 4.8.2025, e com diligência de aprovação provisória pelo Pleno do 9.12.2021, com as modificações derivadas dos requerimento da Direcção-Geral de Urbanismo do 26.3.2025 e do 3.7.2025, e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes.
1. A Câmara municipal do Porriño conta com um Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente o 26.6.2003 (DOG de 21 de outubro e BOP do mesmo dia).
2. O âmbito da MP está classificado pelo PXOM como solo urbano consolidado e qualificado como viário público (plano 2-17 da série planos de ordenação do solo urbano industrial). Encontra no contorno de protecção do xacemento arqueológico Mámoa da Devesa do Rei (GA36039005).
3. Consta um relatório ambiental estratégico do 1.12.2015 (expediente 2025AAE1777, e DOG de 24 de dezembro), a respeito do qual a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo requereu o 23.6.2016 a realização de um novo trâmite de aprovação inicial por uma série de eivas detectadas no documento, pelo que a Câmara municipal decidiu reiniciar a tramitação no ano 2017.
4. A MP foi aprovada inicialmente pelo Acordo plenário do 9.11.2017. Dado que o PXOM não está adaptado às normas técnicas de planeamento urbanístico da Galiza (NNTTPP), ao amparo da sua disposição transitoria primeira, resulta de aplicação o título III destas.
II. Objecto.
A MP tem por objecto a supresión de uma via de 110 m de comprimento e 12 m de largo previsto no PXOM para conectar a estrada autonómica PÓ-410 (actual PÓ-510) e a rua A Toxa, atribuindo-lhe ao dito solo o uso industrial estabelecido pelo planeamento nas parcelas lindeiras, classificadas como solo urbano consolidado e qualificadas com a ordenança 6 industrial.
III. Tramitação.
1. A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formulou, mediante a Resolução do 10.7.2017, o relatório ambiental estratégico (IAE) desta MP, em que se resolve não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária (expediente 2017AAE2033, e DOG de 30 de agosto). No processo de avaliação ambiental receberam-se os seguintes relatórios na fase de consultas:
• Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, do 16.6.2017.
• Instituto de Estudos do Território, do 13.6.2017.
• Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica, do 22.6.2017.
2. Constam relatórios autárquicos: técnico, do dia 6.9.2017; e jurídico, do 13.9.2017.
3. A MP foi aprovada inicialmente pelo Acordo plenário do dia 9 de novembro de 2017 e submeteu-se a informação pública pelo prazo de dois meses, mediante anúncio publicado no DOG núm. 238, de 18 de dezembro de 2017, e nos jornais Atlântico de 21 de novembro de 2017 e Faro de Vigo de 26 de janeiro de 2018.
4. A Câmara municipal solicitou relatórios sectoriais à Direcção-Geral de Património Cultural e à Conselharia de Médio Ambiente, Ordenação e Infra-estruturas em matéria de estradas, constando relatório favorável da Direcção-Geral de Património Cultural do 17.1.2019.
5. Segundo o estabelecido no artigo 60.7 da LSG, foram solicitados todos os relatórios sectoriais autonómicos. Constam recebidos os relatórios de: Agência Galega de Infra-estruturas, do 13.4.2021 (favorável); Direcção-Geral de Património Cultural, do 10.5.2021 (favorável); Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal, do 26.2.2021 (não tem competência); Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, em matéria de minas, do 15.2.2021 (não consta incidência na minaria); Direcção-Geral de Emergências e Interior, do 12.2.2021 (não é necessário submeter ao relatório da Comissão Galega de Protecção Civil); Instituto de Estudos do Território, do 21.5.2021 (não contravén as disposições em matéria de paisagem); e Águas da Galiza, do 15.10.2021. Consta que a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático e a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Inovação receberam a solicitude de relatório o dia 10.2.2021, sem constar resposta, segundo o relatório da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo do 25.5.2021.
6. Deu-se-lhes audiência às câmaras municipais limítrofes de Gondomar, Mos, Ponteareas, Salceda de Caselas, Tui e Vigo, constando resposta da Câmara municipal de Ponteareas (22.2.2021) e da Gerência Autárquica de Urbanismo da Câmara municipal de Vigo (17.2.2021), sem objecções.
7. Constam relatórios autárquicos: técnico, do dia 15.11.2021; e jurídico, do 15.11.2021.
8. O Pleno da Câmara municipal aprovou provisionalmente a MP na sessão do dia 9.12.2021.
9. A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático acordou, o 16.5.2023, prorrogar por um prazo máximo de dois anos a vigência do IAE.
10. Consta relatório da Secretaria do 27.2.2025.
11. Os dias 28.2.2025 e 19.6.2025, a Câmara municipal remeteu a MP para a sua aprovação definitiva, consonte os artigos 60.13 e 60.16 da LSG e os artigos 144.13 e 144.16 do RLSG.
12. Constam requerimento do Serviço de Urbanismo de Pontevedra dos dias 26.3.2025 e 3.7.2025 solicitando a emenda de uma série de eivas detectadas no expediente administrativo e no documento técnico.
13. Os dias 17.7.2025, 24.7.2025 e 5.8.2025, a Câmara municipal achegou nova documentação para a aprovação definitiva da MP.
IV. Análise e considerações.
1. As razões de interesse público que justificam esta modificação pontual, segundo o estabelecido no artigo 83.1 da LSG, fundamentam na obrigação de ajustar o planeamento à realidade territorial existente, emendando erros, omissão e imprecisões derivados da informação catastral e da base cartográfica empregadas na elaboração do PXOM, que levaram a planificar a abertura de uma via que não garante uma melhora da acessibilidade ou funcionalidade do âmbito e que afecta uma edificação com licença autárquica.
2. A MP justifica que o aumento de edificabilidade proposto não requer o incremento das dotações públicas, ao não comportar um aumento do aproveitamento superior ao 30 % do existente (artigo 26.1.b.3) do RLSG).
3. Em relação com os relatórios sectoriais emitidos ao longo da tramitação, são favoráveis ou deu-se-lhes cumprimento, salvo a incorporação no documento do estabelecido no relatório da AXI do 13.4.2021, que assinala que «a estrada PÓ-410 transforma a sua chave a PÓ-510».
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral e das suas modificações pontuais corresponde à conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.6 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG; em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.
V. Resolução.
Em consequência, e ao amparo do disposto nos artigos 83 e 60.16 da LSG,
RESOLVO:
1. Aprovar definitivamente a modificação pontual do PXOM do Porriño para a supresión da via existente entre a PÓ-410 e a rua A Toxa, com a puntualização indicada no ponto IV.3 anterior.
2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e artigo 212.1 do seu regulamento, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças da MP do PXOM aprovada definitivamente.
4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
