A Lei 22/2009, de 18 de dezembro, pela que se regula o sistema de financiamento das comunidades autónomas de regime comum e cidades com estatuto de autonomia e se modificam determinadas normas tributárias e as correspondentes leis de criação dos impostos próprios da Comunidade Autónoma da Galiza outorgam-lhe à própria Comunidade Autónoma competência normativa para regular os aspectos de gestão, liquidação e aplicação dos tributos cedidos e próprios.
A situação derivada dos incêndios florestais que se estão produzindo no território galego determina uma situação de emergência humanitária e social para a cidadania afectada, devido aos danos pessoais e materiais que se ocasionaram. Isto faz necessário articular, no âmbito dos impostos geridos pela Agência Tributária da Galiza, mecanismos para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos cidadãos afectados. Para estes efeitos, adoptam-se através desta ordem medidas de carácter excepcional, em relação com os prazos de cumprimento das obrigacións tributárias relativas à apresentação de declarações e autoliquidacións e à receita da dívida tributária autoliquidada. Assim, os prazos indicados que, conforme a normativa reguladora dos tributos, não estivessem vencidos na data de início dos incêndios produzidos na Galiza a partir de 28 de julho de 2025 que provocaram a activação do Peifoga em situação 2, de acordo com os dados facilitados pela Axega, alargam-se até o 30 de setembro de 2025. Beneficiarão desta ampliação de prazos os obrigados tributários que tenham o seu domicílio fiscal nas câmaras municipais afectadas pelos referidos incêndios, assim como aqueles obrigados tributários que, sem ter domicílio fiscal nas câmaras municipais afectadas, tivessem um estabelecimento comercial, industrial, turístico e/ou mercantil ou instalações e/ou explorações florestais, agrícolas ou ganadeiras consistidos neles.
Em consequência, de acordo com a competência estabelecida no artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,
DISPONHO:
Um. Medidas excepcionais e temporárias em relação com os prazos para a apresentação de declarações e autoliquidacións e para o pagamento dos impostos aplicados pela Agência Tributária da Galiza
1. No âmbito dos impostos aplicados pela Agência Tributária da Galiza, os prazos relativos às obrigações tributárias consistentes na apresentação de declarações, autoliquidacións e documentação complementar, a receita da dívida tributária autoliquidada e a apresentação de solicitudes de prorrogação para a apresentação de autoliquidacións e documentação do imposto sobre sucessões, que não estivessem vencidos na data de início dos incêndios produzidos na Galiza a partir de 28 de julho de 2025 que provocaram a activação do Peifoga em situação 2, de acordo com os dados facilitados pela Axega, alargam-se até o 30 de setembro de 2025.
2. A ampliação prevista no número 1 aplicar-se-á, depois de solicitude mediante escrito apresentado junto com a declaração, autoliquidación ou solicitude de prorrogação, aos obrigados tributários que tenham o seu domicílio fiscal nas câmaras municipais afectadas pelos referidos incêndios, assim como a aqueles obrigados tributários que, sem ter domicílio fiscal nas câmaras municipais afectadas, tivessem um estabelecimento comercial, industrial, turístico e/ou mercantil ou instalações e/ou explorações florestais, agrícolas ou ganadeiras consistidos neles.
Em caso que já tivessem cumpridas as obrigações de modo extemporáneo na data em que esta ordem seja publicada no Diário Oficial da Galiza, poderão apresentar a solicitude de aplicação da ampliação até o 30 de setembro de 2025.
Dois. Eficácia
Esta ordem produz efeitos desde o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 29 de agosto de 2025
Miguel Corgos López-Prado
Conselheiro de Fazenda e Administração Pública
