DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 168 Terça-feira, 2 de setembro de 2025 Páx. 47724

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 26 de agosto de 2025, da Direcção-Geral de Simplificação Administrativa e do Património, pela que se ordena a publicação da modificação dos estatutos da sociedade mercantil pública autonómica Gestão do Solo da Galiza-Xestur, S.A.

O Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia 16 de junho de 2025, adoptou, por proposta do conselheiro de Fazenda e Administração Pública, o Acordo pelo que se autorizou a modificação dos artigos 6 e 7 dos estatutos da sociedade mercantil pública autonómica Gestão do Solo da Galiza-Xestur, S.A.

Em cumprimento do disposto nos artigos 104.3 e 105.2 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, ordena-se a publicação no Diário Oficial da Galiza, como anexo a esta resolução, dos artigos modificados dos estatutos da sociedade mercantil pública autonómica Gestão do Solo da Galiza-Xestur, S.A.

Santiago de Compostela, 26 de agosto de 2025

José María Barreiro Díaz
Director geral de Simplificação Administrativa e do Património

ANEXO

Estatutos sociais de Gestão do Solo da Galiza-Xestur, S.A.

CAPÍTULO II

Capital social. Acções e obrigações

Artigo 6 Capital social

O capital social é de cento trinta e dois milhões setecentos quarenta e quatro mil novecentos trinta e seis euros com sessenta e seis cêntimo de euros (132.744.936,66 €), totalmente subscrito e desembolsado.

A participação directa ou indirecta na sociedade da Administração geral da Xunta de Galicia e das demais entidades instrumentais reguladas na Lofaxga deverá ser, em todo momento, maioritária. Em todo o caso, a totalidade do capital da sociedade será de titularidade pública.

Artigo 7. Acções

1. O capital social estará representado por cento vinte mil seiscentas treze (120.613) acções nominativo, de 1.100,585647 € de valor nominal cada uma delas.

2. As acções estender-se-ão em livros talonarios, estarão numeradas correlativamente e todas se anotarão num registro especial da sociedade em que se farão constar, igualmente, as sucessivas transmissões e a constituição de direitos reais sobre aquelas. A inscrição neste registo é condição necessária para acreditar a condição de sócio ou a titularidade das acções.

3. Os títulos das acções contarão com os requisitos que determina o artigo 114 da LSC e levarão as assinaturas dos membros do Conselho de Administração, que poderão figurar estampilladas.

4. Analogamente, com a assinatura, estampillada ou não, de dois conselheiros ou conselheiras, poderão expedir-se extractos de inscrição ou resgardos justificativo da titularidade das acções, inclusive mediante um só documento para cada accionista.