No Diário Oficial da Galiza núm. 59, de 26 de março de 2025, publicou-se a Ordem da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, de 28 de fevereiro de 2025, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão das ajudas para o livro galego, dirigidas à tradução para outras línguas de obras publicado originariamente em galego, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (código de procedimento CT221D).
De conformidade com o artigo 15 da dita ordem, o órgão competente para resolver é a pessoa titular da Direcção-Geral de Cultura, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude e por proposta do órgão instrutor, segundo o previsto no artigo 14.
Além disso, a publicação da resolução definitiva substituirá a notificação pessoal e produzirá os mesmos efeitos de acordo com o artigo 15 da ordem, e de conformidade com o previsto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, os actos administrativos e as correspondentes resoluções do procedimento, por ser de concorrência competitiva, devem ser objecto de publicação, que produzirá os efeitos de notificação.
Pelo exposto, trás a apresentação das solicitudes, uma vez finalizada a instrução e a fiscalização, e ditada o dia 25 de agosto a resolução que põe fim ao procedimento,
RESOLVO:
Primeiro. Ordenar a publicação, no Diário Oficial da Galiza, do contido íntegro da Resolução de 25 de agosto de 2025 de concessão das ajudas convocadas ao amparo da Ordem da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, de 28 de fevereiro de 2025, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão das ajudas para o livro galego, dirigidas à tradução para outras línguas de obras publicado originariamente em galego, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (código de procedimento CT221D), que se junta como anexo desta resolução.
Segundo. Comunicar que a Resolução de 25 de agosto de 2025, que põe fim a este procedimento, esgota a via administrativa e que contra ela se poderá interpor potestativamente um recurso de reposição, ante o mesmo órgão que a ditou, no prazo de um mês que se contará a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Esta resolução também poderá ser impugnada directamente ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o órgão contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 8 de setembro de 2025
Anjo M. Lorenzo Suárez
Director geral de Cultura
ANEXO
Resolução de 25 de agosto de 2025 de concessão das ajudas convocadas ao amparo da Ordem de 28 de fevereiro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão das ajudas para o livro galego, dirigidas à tradução para outras línguas de obras publicado originariamente em galego, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (código de procedimento CT221D)
Vista a proposta de resolução da Subdirecção Geral de Bibliotecas e do Livro, órgão instrutor, da concessão das ajudas solicitadas ao amparo da Ordem de 28 de fevereiro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão das ajudas para o livro galego, dirigidas à tradução para outras línguas de obras publicado originariamente em galego, e de acordo com os seguintes
Antecedentes de facto:
1. O 26 de março de 2025 publicou no DOG núm. 59 a Ordem de 28 de fevereiro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão das ajudas para o livro galego, dirigidas à tradução para outras línguas de obras publicado originariamente em galego, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (código de procedimento CT221D).
2. A finalidade da dita ordem é subvencionar os custos da tradução das diferentes obras literárias em formato papel ou digital para apoiar o livro galego e o mercado literário galego no que se refere à tradução para outras línguas de obras publicado originariamente em galego.
3. Uma vez que o órgão instrutor comprovou que as solicitudes se ajustaram aos requisitos estabelecidos nas bases reguladoras, foram avaliadas pela Comissão de Valoração tendo em conta os critérios de adjudicação, para finalmente proceder ao compartimento económico do orçamento previsto, de acordo com a seguinte fundamentación jurídica.
Fundamentos jurídicos:
1. O artigo 2 da ordem recolhe as seguintes condições que é necessário cumprir para a obtenção das subvenções:
– A tradução da obra para a qual se solicita a subvenção dever-se-á publicar depois da data de publicação da ordem de ajudas.
– Só se subvencionará a tradução de um mesmo título para a mesma língua. No suposto de que haja várias solicitudes para a mesma obra, subvencionarase a solicitude que obtivesse mais pontos de acordo com o artigo 13 e, em caso de empate, a apresentada em primeiro lugar.
– Cada empresa editorial poderá apresentar solicitude para a tradução de um máximo de quinze (15) obras.
– Só serão objecto de subvenção as obras que sejam uma primeira tradução ou quando passassem mais de vinte (20) anos desde a última tradução.
– Não poderão ser objecto de ajuda as obras que recebessem esta mesma subvenção em convocações anteriores.
Além disso, o objecto da subvenção são os honorários profissionais da pessoa que realize a tradução.
2. O artigo 3 dispõe que poderão ser beneficiárias das subvenções estabelecidas para a tradução aquelas pessoas físicas ou jurídicas que acreditem a sua condição de editoras de acordo com o estabelecido na ordem da convocação, para o qual deverão estar dadas de alta antes de 1 de janeiro de 2025 na epígrafe 476.1, Edição de livros, do imposto de actividades económicas.
Além disso, não se podem beneficiar das ajudas aqueles solicitantes que se encontrem nos supostos previstos nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nem também não os projectos que apresentem contratos de tradução com pessoas jurídicas, e em nenhum caso se concederão mais de cinco ajudas por editor a obras nas quais conste o mesmo tradutor.
3. O artigo 12 da ordem estabelece o procedimento para a concessão das subvenções em regime de concorrência competitiva em concordancia com o disposto no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Corresponde à Subdirecção Geral de Bibliotecas e do Livro a instrução do dito procedimento e a formulação da proposta de resolução, depois de que as solicitudes fossem valoradas pela Comissão de Avaliação, a que faz referência o artigo 12, número 3, da ordem de convocação.
4. As solicitudes que se ajustem aos requisitos estabelecidos na convocação valorar-se-ão de acordo com os seguintes critérios estabelecidos no artigo 13:
A. Interesse cultural do autor e da obra que se propõe traduzir. Máximo 43 pontos.
Valorar-se-á:
1º. A obra completa do autor: incluirão na valoração, entre outros, os prêmios obtidos, número de títulos publicado, número de títulos traduzidos, tiraxe e edições da sua obra, valorações em meios especializados, difusão do património cultural galego, nas suas diversas manifestações, referidos à pessoa do autor ou autora da obra, a sua vigência e a sua influência sociocultural: máximo 25 pontos.
Importância singular do livro que se vai traduzir: incluirão na valoração, entre outros o número de edições da obra que se vai traduzir em qualquer língua, editadas nos últimos vinte e cinco anos, línguas para as quais já foi traduzida, difusão do património cultural galego nas suas diversas manifestações, a sua vigência e a sua influência sociocultural, contributo da obra à difusão da imagem da Galiza como sociedade avançada: máximo 18 pontos.
2º. Trajectória profissional da pessoa tradutora: máximo 22 pontos.
Obra literária traduzida: um ponto cada duas obras traduzidas (máximo 10 pontos).
Deverão acreditar-se as obras traduzidas para través da referência ao ISBN.
Intitulado grau em Tradução: 5 pontos.
Prêmios específicos de tradução obtidos (máximo 6 pontos):
– Âmbito autonómico/regional: 1 ponto por prêmio (máximo 2 pontos).
– Âmbito nacional: 2 pontos por prêmio (máximo 4 pontos).
– Âmbito internacional: 3 pontos por prêmio (máximo 6 pontos).
Outra experiência profissional como tradutor em âmbito diferente ao literário: 1 ponto.
3º. Obra com direitos vigentes: 10 pontos.
4º. Obra originalmente editada nos últimos anos (máximo 15 pontos):
Nos últimos 10 anos: 10 pontos.
Nos últimos 2 anos: 15 pontos.
5º. Livros de literatura infantil e juvenil, poesia, divulgação científica e teatro: 10 pontos.
5. Aplicados os critérios de valoração, elaborar-se-á uma listagem com as pontuações outorgadas e proceder-se-á a distribuir o orçamento de acordo com o disposto nos artigos 12 e 14 e com o limite do artigo 4 da ordem de convocação:
a) Adjudicar-se-lhes-á uma ajuda de, no máximo, até o 90 % do custo da tradução a aquelas entidades que obtenham a máxima pontuação (100 pontos) seguindo a ordem da baremación do artigo 13 e diminuirá proporcionalmente até a última (50 pontos), que receberá uma ajuda de, no máximo, até o 60 % do custo da tradução.
b) Estabelece-se como preço máximo por página traduzida 25,00 €, pelo que as propostas que superem a dita quantidade serão corrigidas à baixa.
c) A quantidade final adjudicada será a resultante do compartimento mediante o rateo do orçamento existente entre a totalidade das solicitudes correctamente recebidas, segundo as percentagens estabelecidas de acordo com o ponto anterior, minorar a quantidade final de cada beneficiário, de ser o caso, em função do montante global máximo disponível.
d) O montante máximo de subvenção por obra será de seis mil euros (6.000,00 €).
e) A pontuação mínima para obter a ajuda é de 50 pontos.
f) A quantia correspondente à primeira anualidade é de 45 % do total adjudicado como ajuda e o 55 % restante corresponde à segunda anualidade.
Se, como consequência do compartimento, a quantidade resultante é um número cujo primeiro decimal é 5 ou superior, redondearase ao inteiro superior mais próximo. Se o primeiro decimal é inferior a 5, manter-se-á o mesmo número inteiro.
6. A quantidade máxima para repartir, segundo o artigo 4, é de 50.000,00 €, dos cales 22.500,00 € correspondem à anualidade 2025 e 27.500,00 € à anualidade 2026, com cargo à aplicação orçamental 13.03.432A.770.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025.
7. O artigo 14.3 da ordem de convocação estabelece que, realizada o compartimento segundo o anteriormente indicado, o órgão instrutor elaborará a proposta de resolução que elevará à pessoa titular da Direcção-Geral de Cultura, quem resolverá por delegação da pessoa titular da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, segundo o disposto no artigo 15 da ordem de convocação e na sua disposição adicional segunda.
Pelo exposto,
RESOLVO:
Primeiro. Aceitar a proposta de resolução e conceder às editoras e aos seus projectos de tradução que se relacionam no anexo I os montantes das ajudas correspondentes a cada um, com cargo à aplicação orçamental 13.03.432A.770.0.
Segundo. A efectividade desta resolução está condicionado a que a entidade beneficiária a aceite.
Terceiro. Não conceder-lhes as ajudas solicitadas às editoras e aos seus projectos de tradução que não cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos da ordem de convocação e que figuram no anexo II.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, os interessados poderão interpor o recurso potestativo de reposição, ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem poderá impugnar-se directamente através do recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses que se contarão desde a mesma data, segundo o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Em todo o caso, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se produza a rejeição presumível do recurso de reposição.
Santiago de Compostela, 25 de agosto de 2025. O conselheiro de Cultura, Língua e Juventude. P.D. (Ordem do 28.2.2025; DOG núm. 59, de 26 de março). Anjo M. Lorenzo Suárez. Director geral de Cultura.
ANEXO I
Subvenções para o livro galego, dirigidas à tradução para outras línguas de
obras publicado originariamente em galego (código de procedimento CT221D)
Editoras beneficiárias:
|
Título do projecto |
Editora |
Montante |
1ª anualidade (2025) |
2ª anualidade (2026) |
|
Aqui vivió por aqui pasó |
Editora Guiverny |
286,00 € |
128,70 € |
157,30 € |
|
Ele negociador |
Editora Guiverny |
842,00 € |
378,90 € |
463,10 € |
|
Bibliopatas e fobólogos |
Merlín Comunicação, S.L. |
279,00 € |
125,55 € |
153,45 € |
|
Bonus Track |
Merlín Comunicação, S.L. |
534,00 € |
240,30 € |
293,70 € |
|
Contrabiografía |
Merlín Comunicação, S.L. |
1.224,00 € |
550,80 € |
673,20 € |
|
Os elefantes de Sokúrov |
Merlín Comunicação, S.L. |
1.421,00 € |
639,45 € |
781,55 € |
|
Economia y poesia: rri-mas internas |
Páginas de Espuma, S.L. |
1.851,00 € |
832,95 € |
1.018,05 € |
|
A noite do osso |
Small Stations Press |
1.095,00 € |
492,75 € |
602,25 € |
|
De ilhas remotas |
Small Stations Press |
1.556,00 € |
700,20 € |
855,80 € |
|
Dos arquivos do trasno |
Small Stations Press |
488,00 € |
219,60 € |
268,40 € |
|
Morning Star |
Small Stations Press |
4.896,00 € |
2.203,20 € |
2.692,80 € |
|
Xoaniña de Deus |
Small Stations Press |
2.323,00 € |
1.045,35 € |
1.277,65 € |
|
Alfonso Rodríguez Castelao: Prosa completa |
Associazione Culturale Textus |
3.744,00 € |
1.684,80 € |
2.059,20 € |
|
Alfonso Rodríguez Castelao: Diários de arte |
Associazione Culturale Textus |
3.744,00 € |
1.684,80 € |
2.059,20 € |
|
Lamas Carvajal: Poesia |
Associazione Culturale Textus |
495,00 € |
222,75 € |
272,25 € |
|
Luis Amado Carballo: Poesia e prosa |
Associazione Culturale Textus |
1.116,00 € |
502,20 € |
613,80 € |
|
Roberto Blanco Torres: Poesia e prosa |
Associazione Culturale Textus |
1.545,00 € |
695,25 € |
849,75 € |
|
Ismael Ramos, Ligeiro |
Aguaplano Libri, S.R.L.S. |
309,00 € |
139,05 € |
169,95 € |
|
O lapis do carpinteiro |
Editorial Aurora Boreal |
973,00 € |
437,85 € |
535,15 € |
|
Lourenço, Xograr |
Gruppo Editoriale Tab, S.R.L. |
3.408,00 € |
1.533,60 € |
1.874,40 € |
|
Sim o vê-lho Sinbad voltasse às ilhas |
Hena Com Dooza Nakladnistvo |
661,00 € |
297,45 € |
363,55 € |
|
Os âmbitos |
Fundação Uxío Novoneyra |
470,00 € |
211,50 € |
258,50 € |
|
Os âmbitos |
Fundação Uxío Novoneyra |
487,00 € |
219,15 € |
267,85 € |
|
Prosa escolhida de Alfonso Daniel Rodríguez Castelao |
Nedland |
749,00 € |
337,05 € |
411,95 € |
ANEXO II
Subvenções para o livro galego, dirigidas à tradução para outras línguas de
obras publicado originariamente em galego (código de procedimento CT221D)
Propostas excluído:
|
Editora |
Título do projecto |
Motivo de exclusão |
|
Instituto para ele Desarrollo Educativo y Cultural |
A ponte |
Não atingir a pontuação mínima (50 pontos) de acordo com o disposto no artigo 14.2.a) da Ordem de 28 de fevereiro de 2025. |
|
Instituto para ele Desarrollo Educativo y Cultural |
Contos de asieumedre |
Não atingir a pontuação mínima (50 pontos) de acordo com o disposto no artigo 14.2.a) da Ordem de 28 de fevereiro de 2025. |
|
Instituto para ele Desarrollo Educativo y Cultural |
Mareiras |
Não atingir a pontuação mínima (50 pontos) de acordo com o disposto no artigo 14.2.a) da Ordem de 28 de fevereiro de 2025. |
|
Instituto para ele Desarrollo Educativo y Cultural |
Minia |
Não atingir a pontuação mínima (50 pontos) de acordo com o disposto no artigo 14.2.a) da Ordem de 28 de fevereiro de 2025. |
|
NK Projects, S.C. |
Galiza mutante |
Não atingir a pontuação mínima (50 pontos) de acordo com o disposto no artigo 14.2.a) da Ordem de 28 de fevereiro de 2025. |
|
Fundação Uxío Novoneyra |
A flora dos Âmbitos (francês) |
Não atingir a pontuação mínima (50 pontos) de acordo com o disposto no artigo 14.2.a) da Ordem de 28 de fevereiro de 2025. |
|
Fundação Uxío Novoneyra |
A flora dos Âmbitos (inglês) |
Não atingir a pontuação mínima (50 pontos) de acordo com o disposto no artigo 14.2.a) da Ordem de 28 de fevereiro de 2025. |
