DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Quarta-feira, 5 de novembro de 2025 Páx. 57203

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional

ORDEM de 4 de novembro de 2025 pela que se ditam normas que determinam os serviços mínimos durante a folgar convocada para o dia 6 de novembro de 2025 no âmbito dos centros educativos de educação especial de titularidade privada.

O exercício do direito de greve fica condicionar à manutenção dos serviços essenciais definidos no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG de 20 de junho), entre os que se encontra a educação.

O artigo 3 do dito decreto faculta os conselheiros competente, por razão dos serviços essenciais afectados, para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, determinem o mínimo de actividade necessária para assegurarem a manutenção de tais serviços, e o pessoal preciso para prestá-los.

A organização sindical CIG-Ensino comunicou a convocação de greve na totalidade dos centros do âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza incluídos nos âmbitos funcional do XIII Convénio colectivo de centros de assistência e educação infantil etapa 0-3, do XVI Convénio colectivo geral de centros e serviços de atenção a pessoas com deficiência, e do V Convénio colectivo estatal de reforma juvenil e protecção de menores. Na dita comunicação indica-se que a greve terá lugar o dia 6 de novembro de 2025 em jornada completa.

A necessária conciliação entre o exercício do direito constitucional de greve e a manutenção dos serviços essenciais obrigação a Administração autonómica, de acordo com a normativa vigente, a fixar uns serviços mínimos indispensáveis para o funcionamento dos serviços essenciais que se concretizam e justificam nesta ordem.

O serviço essencial da educação não pode ser reduzido exclusivamente à actividade docente, já que, junto a esta actividade docente, se realizam outras funções como são a vigilância e o cuidado das pessoas utentes que acodem aos centros docentes, que incluem estudantado menor de idade e pessoas com deficiência. Com carácter geral, o artigo 39 da Constituição depara uma protecção especial aos menores; de mais um modo específico, a Lei 4/2011, de 30 de junho, de convivência e participação da comunidade educativa (DOG de 15 de julho), dispõe no seu artigo 7 que o estudantado tem direito a que se respeite a sua identidade, integridade e dignidade pessoal, e à protecção integral contra toda agressão física e moral. Portanto, a custodia e a segurança dos menores de idade que acedam a um centro docente privado, e o cumprimento dos princípios constitucionais mencionados e dos direitos citados é responsabilidade ineludible desta Administração educativa e parte indivisible do direito essencial à educação.

O direito à segurança e o correlativo dever de protecção dos menores, dada a sua entidade, deve exercer-se continuamente. Como serviço mínimo para garantí-los, estabelece-se que os centros docentes permaneçam abertos no seu horário habitual, com a necessária presença nos ditos centros da pessoa titular da direcção ou, de ser o caso, de outro membro da equipa directiva que a substitua, já que tais membros estão capacitados e facultados para resolver qualquer incidência a respeito da segurança dos menores de idade ou a respeito de qualquer outra questão que possa afectar o conjunto dos bens que integram um centro docente. A presença de um subalterno ou subalterna deriva das funções que a este tipo de pessoal compete a respeito do cuidado e da vigilância das instalações e do controlo de entrada e saída do centro educativo, tanto para evitar a entrada de pessoas alheias ao centro como para evitar a saída dos menores de idades quando não corresponda.

Dentro do dever de outorgar protecção básica ao menor de idade devemos incluir a sua alimentação, assim, quando um centro docente assume o serviço de cocinha ou cantina, não pode desatendelo. O direito à segurança e o correlativo dever de protecção dos menores, que, como se disse, não pode ser paralisado, inclui a actividade básica de cuidar a integridade física, a higiene e a saúde daqueles que por ter diminuídas as suas capacidades necessitam uma constante vigilância e atenção (artigo 49 da Constituição). O estudantado dos centros de educação especial têm umas necessidades relativas à sua atenção ainda mais reforçadas, pelo que deve haver uma presença mínima de pessoal sanitário, pessoal cuidador, de limpeza e de cantinas ou cocinha.

De acordo com a normativa citada e com os argumentos expostos, e ouvido o Comité de Greve,

DISPONHO:

Artigo 1

Terão a consideração de serviços mínimos para os centros docentes afectados pela greve convocada para o 6 de novembro de 2025:

– A direcção ou membro da equipa de direcção e um subalterno ou subalterna em cada centro escolar. Em todo o caso, ficará garantida a abertura e o encerramento de todos os centros.

– O 20 % do pessoal de cantinas, dos ATS, do pessoal de limpeza, dos cuidadores e do pessoal médico.

Artigo 2

A designação nominal do pessoal que deverá cobrir os diferentes serviços relacionados no artigo anterior será feita pela direcção do centro respectivo, e proceder-se-á à sua publicação no tabuleiro de anúncios dos centros afectados.

Artigo 3

O não cumprimento da obrigação de atender os serviços mínimos fixados nesta ordem será sancionado de conformidade com a normativa vigente.

Artigo 4

O disposto nesta ordem não suporá nenhuma limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal na dita situação.

Artigo 5

Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias das pessoas utentes dos estabelecimentos docentes.

Disposição derradeiro

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2025

Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional