DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 218 Terça-feira, 11 de novembro de 2025 Páx. 58227

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

EXTRACTO da Resolução de 3 de novembro de 2025 pela que se regula o procedimento de concessão de subvenções directas destinadas a compensar os prejuízos económicos produzidos pela doença hemorráxica epizoótica na Galiza (código de procedimento MR558A).

BDNS(Identif.): 867254.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação, cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções:

https://www.infosubvenciones.es/bdnstrans/GE/és convocação/867254

Primeiro. Objecto

Esta resolução tem por objecto regular o procedimento de concessão directa de ajudas destinadas a compensar os prejuízos económicos produzidos nas explorações galegas de gando vacún em consequência da EHE.

Segundo. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser pessoas beneficiárias das ajudas as pessoas físicas ou jurídicas, ou as entidades sem personalidade jurídica, titulares de explorações de gando bovino inscritas no Registro Geral de Explorações Ganadeiras da Galiza, qualquer que seja a sua classificação conforme o Real decreto 1053/2022, de 27 de dezembro, pelo que se estabelecem normas básicas de ordenação das granjas bovinas, a excepção das explorações do tipo centros de concentração e as explorações ou centros de corentena. As explorações beneficiárias deverão estar em estado de alta no registro e manter animais localizados nelas, na data desta resolução.

2. Poderão perceber estas ajudas:

a) As pessoas titulares de explorações localizadas na Galiza e que declarassem, conforme o Real decreto 779/2023, de 10 de outubro, pelo que se estabelece a comunicação de doenças dos animais de declaração obrigatória e se regula a sua notificação, casos de EHE desde o 6.12.2024 até o 10.4.2025, e nos que, ou bem os resultados laboratoriais confirmaram a doença, ou bem os serviços veterinários oficiais da Conselharia do Meio Rural determinaram a existência dela.

b) Também poderão perceber estas ajudas as pessoas titulares de explorações galegas que declarassem casos de EHE o 5.12.2024 ou anteriormente a essa data, e nas que se produzissem mortes que se considerassem ocasionadas pela doença com posterioridade ao 5.12.2024, ou nas que se obtivessem os resultados laboratoriais positivos ou fossem consideradas afectadas depois dessa data.

Unicamente se terão em conta aquelas declarações da existência da doença que se produzissem imediatamente trás detectar-se esta.

3. Para identificar estas explorações utilizar-se-á o registro elaborado pela Subdirecção Geral de Gandaría, que contém todos os casos declarados da doença.

Terceiro. Bases do procedimento de concessão directa

Resolução de 3 de novembro de 2025 pela que se regula o procedimento de concessão de subvenções directas destinadas a compensar os prejuízos económicos produzidos pela doença hemorráxica epizoótica na Galiza (código de procedimento MR558A).

Quarto. Montante

– As quantias destas subvenções directas encontram-se recolhidas no ponto quinto da resolução:

1. As mortes produzidas pela doença:

a) As mortes produzidas desde o 6.12.2024, declaradas pelas pessoas interessadas, e nas que os animais mortos obtivessem um resultado positivo a EHE no diagnóstico laboratorial, ou fossem consideradas pelos serviços veterinários oficiais como ocasionadas por esta, em caso que não fosse possível realizar a correspondente tomada de amostras, sempre que a doença estivesse confirmada laboratorialmente noutros animais.

b) Também os animais mortos declarados como suspeitos desta doença o 5.12.2024 ou antes dessa data, nos que os resultados se obtivessem depois do 5.12.2024, e os animais resultassem positivos ou se considerassem afectados.

As quantias das ajudas para estes animais mortos serão as seguintes:

– Bovinos de idade menor a 4 meses: 400,00 euros.

– Bovinos de idade maior ou igual a 4 meses, e menor de 18 meses: 900,00 euros.

– Bovinos de idade maior ou igual a 18 meses, e menor de 120 meses: 1.600,00 euros.

– Bovinos de idade 120 meses ou mais: 1.000,00 euros.

A idade que se terá em conta calculará na data de morte do animal e tomar-se-á como referência a data de nascimento que figura na base de dados oficial do Registro Individual dos Animais.

Para identificar os animais mortos pela doença utilizar-se-á o registro elaborado pela Subdirecção Geral de Gandaría, que contem todos os casos declarados da doença, assim como os animais mortos a causa desta.

Unicamente se terão em conta, para os efeitos destas ajudas, as mortes pela doença declaradas imediatamente a que se produzissem.

2. Os custos dos tratamentos veterinários para os animais afectados pela doença.

Para a aplicação dos ditos custos considerar-se-ão os critérios que se especificam a seguir:

a) Consideram-se animais afectados aqueles declarados pelas pessoas interessadas desde o 6.12.2024 até o 10.4.2025, nos que se obtivesse um resultado positivo a EHE no diagnóstico laboratorial, ou os animais mortos desde o 6.12.2024 considerados afectados por ela pelos serviços veterinários oficiais, em caso que não fosse possível realizar a correspondente tomada de amostras, sempre que se confirmasse a doença noutros animais da exploração.

b) Também se considerarão animais afectados no marco desta resolução os declarados como suspeitos desta doença o 5.12.2024 ou antes dessa data, nos que os resultados se obtivessem depois do 5.12.2024, e os animais resultassem positivos, ou se considerassem afectados pela doença pelos serviços veterinários oficiais em caso que não fosse possível realizar a correspondente tomada de amostras, sempre que se confirmasse a doença noutros animais da exploração.

Para identificar os animais afectados utilizar-se-á o registro elaborado pela Subdirecção Geral de Gandaría, que contém todos os casos declarados da doença, assim como todos os resultados laboratoriais obtidos nos animais dos que se obteve amostra.

A quantia da ajuda neste caso, para o ponto 2, será de 100 euros por animal afectado pela EHE.

3. Os custos de uso de desinsectantes em animais e instalações das explorações afectadas.

Para a aplicação dos ditos custos considerar-se-ão os critérios que se especificam a seguir:

a) Consideram-se explorações afectadas aquelas nas que as pessoas titulares declarassem casos de EHE desde o 6.12.2024 até o 10.4.2025, e nas que, ou bem os resultados laboratoriais confirmaram a doença em algum animal, ou bem os serviços veterinários oficiais da Conselharia do Meio Rural determinaram a existência de animais afectados por ela, em caso que não fosse possível realizar a correspondente tomada de amostras, sempre que na exploração se diagnosticase a existência da doença noutros animais.

b) Também se considerarão explorações afectadas aquelas que declararam a doença o 5.12.2024 ou antes dessa data, nas que os resultados se obtivessem depois do 5.12.2024, e os animais resultassem positivos ou se considerassem afectados pelos serviços veterinários oficiais.

Para identificar estas explorações utilizar-se-á o registro elaborado pela Subdirecção Geral de Gandaría, que contém todos os casos declarados da doença.

c) Em todo o caso, não terão direito à ajuda pelo custo de desinsectantes deste ponto 3 aquelas pessoas titulares de explorações que já fossem beneficiárias desta linha na Resolução de 2 de junho de 2025, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se publica a resolução das subvenções directas, aprovadas e recusadas, destinadas a compensar os prejuízos económicos produzidos pela doença hemorráxica epizoótica na Galiza, para o ano 2025, ao amparo da Resolução de 30 de dezembro de 2024 pela que se regula o procedimento de concessão de subvenções directas destinadas a compensar os prejuízos económicos produzidos pela doença hemorráxica epizoótica na Galiza (código de procedimento MR558A).

d) O censo das explorações para o cálculo da ajuda por desinsectantes deste ponto 3 obterá das bases de dados oficiais da Conselharia do Meio Rural na data de 12 de junho de 2024, data da declaração oficial nesse ano do primeiro foco da doença na Galiza. Em caso que alguma exploração afectada se desse de alta no registro com posterioridade à data indicada, o censo obterá na data na que se declarasse a doença nela por parte da pessoa titular da exploração.

A quantia de ajuda neste caso, para o ponto 3, será de 20 euros por animal censado na exploração, com um máximo de 4.000,00 euros por exploração.

– Os dados e o estado das explorações ganadeiras e dos animais, das pessoas beneficiárias, constam no Registro de Explorações Ganadeiras da Galiza e no Registro de Identificação Individual dos Animais da Galiza.

Quinto. Prazo de apresentação das comunicações de aceitação das ajudas

1. As pessoas incluídas na mencionada relação provisória disporão de um prazo de 10 dias hábeis para aceitar a ajuda e excluirão do cômputo nos sábados, nos domingos e os dias declarados feriados, e que começará a contar a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

2. A não aceitação da ajuda no prazo indicado suporá a renúncia a ela.

Santiago de Compostela, 3 de novembro de 2015

A conselheira do Meio Rural
P.D. (Ordem do 17.11.2015; DOG núm. 223, de 23 de novembro)
Silvestre José Balseiros Guinarte
Director geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias