DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 Páx. 62533

III. Outras disposições

Agência de Turismo da Galiza

EXTRACTO da Resolução de 18 de novembro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das subvenções para a aquisição de bicicletas e patinetes eléctricos, assim como para a dotação de estações de reparação e pontos de recarga, no território das Rotas do Vinho da Galiza, com o objectivo de fomentar a mobilidade sustentável, ao amparo do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se procede à sua convocação como antecipado de despesa para o ano 2026 (código de procedimento TU503K).

BDNS (Identif.): 871890.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, do 17 de em o-vembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções:

https://www.infosubvenciones.es/bdnstrans/GE/és convocação/871890

Primeiro. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser pessoas beneficiárias das subvenções as pessoas físicas e jurídicas titulares de estabelecimentos turísticos de alojamento que reúnam os requisitos estabelecidos nestas bases e que tenham inscrito e autorizado ou classificado, conforme estabeleça a normativa turística, no Registro de Empresas e Actividades Turísticas da Xunta de Galicia (em diante, REAT), o estabelecimento turístico para o qual se solicita a ajuda, com base nos artigos 50 e 51 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza. Em concreto, são actuações subvencionáveis as que se realizem nos estabelecimentos hoteleiros, campamentos de turismo, estabelecimentos de turismo rural, apartamentos turísticos, habitações turísticas e albergues turísticos, de acordo com o artigo 55.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro.

Os dados que figuram no REAT relativos ao estabelecimento, à sua titularidade e à representação têm que coincidir com os dados achegados pela pessoa solicitante da subvenção.

Em caso que o representante legal não seja o mesmo que o que figura no REAT, deverá acreditar-se esta condição com a apresentação da solicitude.

2. Além disso, poderão ser pessoas beneficiárias as empresas titulares de adegas. As adegas beneficiárias da subvenção, de não estarem já inscritas no REAT, deverão inscrever-se como recursos turísticos no REAT antes do remate do período de justificação. As adegas deverão achegar uma memória e fotos que acreditem que têm uma zona visitable para turistas, com zona de cata e degustação de produtos da zona, museu ou sala de exposições, percursos pelos viñedos ou qualquer actividade que ponha em valor os vinhos da adega ou produtos de proximidade.

3. Esta actuação afecta as cinco Rotas do Vinho da Galiza e a sua área de influência, pelo que tanto os estabelecimentos turísticos de alojamento como as adegas devem estar situados no território das cinco denominações de origem: DOP Monterrei, DOP Rias Baixas, DOP Ribeira Sacra, DOP Ribeiro e DOP Valdeorras. No caso das adegas, deverá acreditar-se a adesão a alguma das Rotas do Vinho da Galiza no momento de solicitar a subvenção, para o que bastará a certificação de sócio expedida por uma das cinco Rotas do Vinho da Galiza.

4. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as microempresas, pequenas e médias empresas (em diante, PME) que projectem levar a cabo um projecto localizado na Comunidade Autónoma da Galiza, considerado subvencionável ao amparo do regulado nas presentes bases. Para estes efeitos, as pessoas solicitantes deverão acreditar a categoria da empresa de que se trate no momento da apresentação da solicitude de ajuda.

Para os efeitos das presentes bases considerar-se-ão PME as empresas que respondam à definição de peme estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.

5. Não poderão obter a condição de beneficiárias:

a) As empresas nas quais concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A acreditação de não estar incursa nas ditas proibições realizar-se-á mediante declaração responsável da entidade solicitante.

b) As empresas que se encontrem em situação de crise, de acordo com a definição estabelecida no ponto 18 do artigo 2 do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 17 de junho, e nas directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e reestruturação de empresas não financeiras em crise (Comunicação da Comissão 2014/C 249/1, de 31 de julho). A acreditação deste requisito realizar-se-á mediante declaração responsável da entidade solicitante, sem dano das acções de comprovação que possa realizar para estes efeitos a Agência de Turismo da Galiza.

c) As empresas que se encontrem sujeitas a uma ordem de recuperação pendente sobre qualquer ajuda ou subvenção que lhes fosse outorgada com anterioridade, bem por ter-se declarado a ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior bem por qualquer tipo de não cumprimento das obrigações que lhe viessem atribuídas na concessão.

d) Em caso que a subvenção supere os 30.000,00 euros e a entidade solicitante esteja incluída no âmbito de aplicação subjectivo da Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade em operações comerciais, e cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 258 do Real decreto legislativo 1/2010, de 2 de julho, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de sociedades de capital para os efeitos de apresentação da conta de perdas e ganhos abreviada, as empresas que incumpram os prazos de pagamento previstos na mencionada lei.

e) Aquelas entidades que fossem sancionadas com carácter firme por infracção grave ou muito grave em matéria de turismo pela Agência de Turismo da Galiza nos últimos 2 anos.

6. Deverá acreditar-se, por qualquer título válido em direito, a propriedade dos imóveis ou prédios objecto da actuação ou qualquer outro direito que autorize a pessoa beneficiária à realização do investimento subvencionado e que permita, igualmente, a exploração do estabelecimento durante todo o prazo de duração da obrigação de manter a actividade prevista no artigo 23 destas bases.

7. Os requisitos para ser pessoa beneficiária deverão cumprir na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

Segundo. Objecto e regime

1. Estas bases reguladoras têm por objecto estabelecer as condições para a concessão de ajudas para estabelecimentos turísticos de alojamento e adegas situadas nos territórios das cinco Rotas do Vinho da Galiza para a aquisição, instalação e posta em funcionamento de bicicletas e patinetes eléctricos, estações de reparação e pontos de recarga, assim como para a criação de um sistema de gestão destes veículos eléctricos e a comunicação destas experiências, promovendo as sinergias entre os actores que as conformam assim como fomentando a melhora da experiência enogastronómica e a posta em valor dos produtos vitivinícolas.

2. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e ficará sujeito ao Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 15 de dezembro).

Terceiro. Actuações e investimentos subvencionáveis e quantias

1. Podem-se diferenciar quatro linhas de despesa subvencionável para cada projecto:

a) Linha 1. Estações de reparação e pontos de recarga e restauração paisagística.

• Linha 1.1: dotação de equipamentos e estações de reparação para bicicletas e patinetes eléctricos, e pontos de recarga para a adaptação à mudança climática do destino e as suas infra-estruturas através da mobilidade sustentável.

Subvencionarase a instalação de autoservizos de reparação de bicicletas e patinetes eléctricos para que os próprios utentes realizem pequenas reparações e a criação de pontos de recarga para bicicletas eléctricas, patinetes eléctricos e carros eléctricos.

As estações de reparação e os pontos de recarga deverão estar instalados na mesma referência catastral do estabelecimento turístico ou da adega que solicita a subvenção.

Os pontos de recarga deverão estar dados de alta no registro correspondente da conselharia com competências em matéria de indústria.

• Linha 1.2: restauração paisagística das áreas onde se acreditem os pontos de recarga.

Serão subvencionáveis as obras de instalação de pontos de recarga eléctrica. Estes deverão aplicar critérios de sustentabilidade, de maneira que as obras sejam respeitosas com a contorna e estejam adaptadas às suas condições, poupando recursos mediante o emprego de materiais de baixo impacto ambiental: procedentes de fontes não poluentes, materiais naturais, reciclados, reciclables e reutilizables e aplicando critérios de sustentabilidade e integração com a contorna e com o ambiente natural.

Ter-se-ão em conta aspectos como:

• Localização: as actuações executar-se-ão na mesma referência catastral do estabelecimento turístico ou da adega que solicita a subvenção.

• Desenho e materiais que apostem integração com a contorna e a sua durabilidade, priorizando: materiais duradouros, de baixa manutenção e que se integrem com a estética local e com desenhos que não compitam com a paisagem.

• Sinalização e integração com a contorna, com a plantação de espécies autóctones (árvores e arbustos) por volta do ponto de recarga para criar telas visuais que a disimulen; emprego de luminarias de baixo consumo.

• Restauração do terreno: trás a obra, restauração do terreno afectado com as mesmas espécies vegetais ou similares às preexistentes, implementación de medidas para prevenir a erosão do chão durante e depois da construção e retirada de resíduos de modo adequado.

b) Linha 2. Aquisição de veículos eléctricos: bicicletas e patinetes eléctricos.

Será objecto de subvenção a aquisição de bicicletas e de patinetes eléctricos, destinados ambos os dois ao me o presta, para favorecer ao visitante a possibilidade de mover-se dentro das instalações e dos espaços vinculados, assim como outro tipo de deslocamentos.

Na página web da empresa deverão detalhar-se as condições de uso dos veículos.

Para a aquisição das bicicletas e dos patinetes eléctricos aplicar-se-á o limite máximo de 10 bicicletas eléctricas e 10 patinetes eléctricos por estabelecimento ou adega.

Os veículos eléctricos deverão estar localizados na mesma referência catastral do estabelecimento turístico ou da adega que solicita a subvenção.

c) Linha 3. Criação e implantação do sistema de gestão dos veículos eléctricos.

Subvencionaranse os projectos digitais promovidos por adegas e estabelecimentos turísticos de alojamento para estabelecer sinergias entre diferentes actores e recursos turísticos do território.

Inclui o desenho e a posta em marcha de plataformas, webs, aplicações e ferramentas desenhadas para executar em qualquer tipo de dispositivo inteligente, que permita gerir o funcionamento dos veículos eléctricos adquiridos e a sua comercialização com o objectivo de favorecer actuações no âmbito da transição digital e no desenvolvimento de contornas inteligentes, redundando na posta em valor do turismo enogastronómico e na melhora da experiência turística.

d) Linha 4. Sinalética e informação das experiências criadas com os veículos eléctricos.

Nesta linha incluem-se os processos de criação e comunicação do produto ou do equipamento turístico com o que se vai dotar o estabelecimento com a incorporação do veículo eléctrico, assim como todos os serviços e processos que comporte a sinalização, adaptação e posta em valor do uso deste tipo de mobilidade pessoal (desenho de novos produtos turísticos, assessoria e implantação do novo serviço).

Também se incluem acções de melhora e adaptação dos produtos turísticos aos diferentes tipos de público, assim como acções de comunicação e sensibilização para o uso deste tipo de veículos nos deslocamentos pelos territórios vinculados.

2. As despesas subvencionáveis deverão estar realizados e pagos entre o dia seguinte ao da publicação desta convocação no DOG e o 30 de junho de 2026.

3. A intensidade da ajuda será de até um 80 % do custo total subvencionável do projecto. O investimento mínimo requerido será de 5.000,00 euros.

Quarto. Bases reguladoras

Resolução de 18 de novembro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das subvenções para a aquisição de bicicletas e patinetes eléctricos, assim como para a dotação de estações de reparação e pontos de recarga, no território das Rotas do Vinho da Galiza, com o objectivo de fomentar a mobilidade sustentável, ao amparo do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se procede à sua convocação como antecipado de despesa para o ano 2026 (código de procedimento TU503K).

Quinto. Montante

1. As ajudas previstas nesta convocação financiar-se-ão com um crédito total de 4.000.000,00 de euros, imputables à aplicação orçamental 04.A2.761A.770.0, projecto 2022 00001 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza de 2026. O orçamento divide-se em quatro linhas de actuação subvencionáveis: a linha 1 (eixo 1) Estações de reparação e pontos de recarga (linha 1.1) e restauração paisagística (linha 1.2), com um orçamento de 1.625.000,00 euros para a linha 1.1 e 400.000,00 euros para a linha 1.2; a linha 2 (eixo 2) Aquisição de veículos eléctricos (bicicletas e patinetes eléctricos), com um orçamento de 920.000,00 euros; a linha 3 (eixo 3) Criação e implantação do sistema de gestão dos veículos eléctricos, com um orçamento de 510.000,00 euros; e a linha 4 (eixo 4) Sinalética e informação das experiências criadas com os veículos eléctricos, com um orçamento de 545.000,00 euros.

2. As subvenções previstas nesta resolução financiar-se-ão com o seguinte detalhe:

Linha 1.1

Estações de reparação (bicicletas e patinetes) e pontos de recarga (bicicletas, patinetes e carros)

1.625.000,00 €

Linha 1.2

Restauração paisagística das áreas onde se criem os pontos de recarga

400.000,00 €

Total linha 1

2.025.000,00 €

Linha 2

Aquisição de veículos eléctricos (bicicletas e patinetes eléctricos)

920.000,00 €

Total linha 2

920.000,00 €

Linha 3

Criação e implantação do sistema de gestão dos veículos eléctricos

510.000,00 €

Total linha 3

510.000,00 €

Linha 4

Sinalética e informação das experiências criadas com os veículos eléctricos

545.000,00 €

Total linha 4

545.000,00 €

Total convocação

4.000.000,00 €

Sexto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de dois (2) meses. O dito prazo começará a contar uma vez que transcorram oito (8) dias naturais desde o seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. A hora de início do prazo de apresentação de solicitudes será às 9.00 horas, e a hora de fim do prazo será às 20.00 horas. Se o dia de início do prazo é inhábil, o prazo começará a contar o dia hábil seguinte.

Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês do vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último do mês.

Sétimo. Justificação

As entidades beneficiárias terão de prazo para executar as actuações subvencionadas e apresentar a documentação justificativo até o 30 de junho de 2026.

Santiago de Compostela, 18 de novembro de 2025

José Manuel Merelles Remy
Director da Agência de Turismo da Galiza