O Estatuto de autonomia da Galiza, no artigo 27.19, estabelece como competência exclusiva da Xunta de Galicia o fomento da cultura na Galiza, e no artigo 32, que corresponde ao Governo da nossa comunidade autónoma a defesa e promoção dos valores culturais do povo galego.
De conformidade com o Decreto 146/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, esta assume as competências de promoção e difusão da cultura, a potenciação da imagem das bibliotecas e o fomento do acesso igualitario à cultura de toda a cidadania através da leitura.
Segundo o estabelecido no artigo 7.2 da Lei 5/2012, de 15 de junho, de bibliotecas da Galiza, corresponde à Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, através da Direcção-Geral de Cultura, como órgão de direcção e coordinação do Sistema galego de bibliotecas, gerir o procedimento de integração de bibliotecas públicas ou privadas na rede, segundo o estabelecido nesta lei e no seu desenvolvimento regulamentar.
Por sua parte, o artigo 28 do Decreto 41/2001, de 1 de fevereiro, de refundición da normativa em matéria de bibliotecas, dispõe que o conselheiro competente em matéria de cultura, por proposta do titular do centro directivo competente, resolverá a inclusão ou não do centro bibliotecário na Rede de bibliotecas da Galiza. Esta resolução, de ser favorável, estará condicionar ao asinamento de um convénio, que será efectivo a partir da sua assinatura.
A Câmara municipal da Pontenova solicitou o 9 de fevereiro de 2025 a integração na Rede de bibliotecas da Galiza do serviço bibliotecário autárquico. Os serviços técnicos desta conselharia analisaram a documentação achegada e, depois de examinar o local e as instalações destinadas ao serviço bibliotecário, emitiram relatório.
Em vista do relatório técnico, comprova-se que o equipamento cumpre com os requisitos exixir pelo Decreto 41/2001, de 1 de fevereiro, de refundición da normativa em matéria de bibliotecas para ser integrado na Rede de bibliotecas da Galiza como agência autárquica de leitura.
Por proposta do director geral de Cultura e no exercício das faculdades que me confire o artigo 3 do Decreto 146/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude,
RESOLVO:
Primeiro. Aprovar a integração na Rede de bibliotecas da Galiza da Agência Autárquica de Leitura Os Fornos da Pontenova.
Segundo. A resolução favorável de integração estará condicionar à assinatura de um convénio em que se recolha a obrigação do titular do centro bibliotecário de prestar um serviço público ajustado ao estipulado no Decreto 41/2001, de 1 de fevereiro, e que poderá responder nos restantes me os ter às especiais características de cada tipo de centro.
Terceiro. O prazo de assinatura deste convénio não deverá ser superior aos três meses. De não cumprir-se este prazo deixar-se-á sem efeito a possível resolução favorável e suporá o arquivamento definitivo da solicitude.
Quarto. O posterior não cumprimento do supracitado convénio poderá ser motivo de exclusão temporária ou definitiva do centro bibliotecário de que se trate da Rede de bibliotecas da Galiza.
Esta resolução é definitiva e põem-lhe fim à via administrativa. Contra ela o interessado pode interpor, com carácter prévio e potestativo, recurso de reposição no prazo de um mês contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Se o prefere, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses com igual dia de início do cômputo. Os ditos recursos regulam no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, e nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, respectivamente.
Santiago de Compostela, 22 de dezembro de 2025
José López Campos
Conselheiro de Cultura, Língua e Juventude
