Antecedentes:
A Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, introduz importantes novidades a respeito da tramitação electrónica dos procedimentos administrativos, que passa a constituir o modo ordinário de actuação das administrações públicas, para cumprir com o objectivo de servir melhor aos princípios de eficácia, eficiência, à poupança de custos, às obrigações de transparência e às garantias dos cidadãos.
Esta lei configura a utilização de meios electrónicos como uma possibilidade para as pessoas físicas que assim o desejem, mas também como uma obrigação para as pessoas jurídicas e outros colectivos, segundo o estabelecido no seu artigo 12, colectivo que o artigo 10 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, alarga aos trabalhadores independentes e aos seus representantes.
No âmbito de competências em matéria de portos, os procedimentos de recursos administrativos e a apresentação de alegações em processos de informação pública de determinados expedientes não contam com formularios normalizados específicos para a sua tramitação. Para facilitar a apresentação electrónica de trâmites nos referidos procedimentos, é preciso elaborar os formularios normalizados que empregará a parte recorrente ou alegante segundo corresponda.
Os formularios estarão acessíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia e, ademais, terão uma ligazón desde a própria página web de Portos da Galiza.
RESOLVO:
Primeiro. Aprovar o formulario normalizado para apresentação de recurso em matéria de liquidação tributária portuária (código de procedimento IF508A).
Segundo. Aprovar o formulario normalizado para apresentação de recurso em matéria portuária não relacionada com uma liquidação tributária (código de procedimento IF508B).
Terceiro. Aprovar o formulario normalizado para apresentação de alegações em processos de informação pública de expedientes em matéria portuária (código de procedimento IF508C).
Os procedimentos são de prazo aberto a partir do dia seguinte ao da publicação no DOG desta resolução.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da notificação desta resolução.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor contra esta resolução recurso potestativo de reposição, no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao desta publicação, ante o mesmo órgão que a ditou, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Mediante este documento notifica-se esta resolução segundo o exixir no artigo 40 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 4 de março de 2026
José Antonio Álvarez Vidal
Presidente de Portos da Galiza
ANEXO
Cláusulas que regulam os procedimentos
Primeira. Normativa
A normativa de aplicação será a seguinte:
• Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza.
• Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária.
• Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
• Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza.
Segunda. Objecto e âmbito de aplicação
1. Esta resolução tem por objecto aprovar os formularios normalizados que se empregarão em determinados procedimentos, em matéria de portos.
2. Os supracitados procedimentos habilitarão na Guia de procedimentos e serviços disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia com o seguinte código:
a) IF508A. Recurso em matéria de liquidação tributária portuária (anexo I).
b) IF508B. Recurso em matéria portuária não relacionada com uma liquidação tributária (anexo II).
c) IF508C. Alegações em processos de informação pública de expedientes em matéria portuária (anexo III).
Terceira. Forma e lugar de apresentação
1. Os recursos em matéria portuária apresentar-se-ão dentro do prazo estabelecido na liquidação tributária ou na resolução notificada, e as alegações em processos de informação pública relativos a expedientes em matéria portuária, dentro do prazo estabelecido na publicação no boletim oficial do dito processo de informação pública.
2. Os recursos ou alegações apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal
A apresentação electrónica será obrigatória para as administrações públicas, as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica, as pessoas que exerçam uma actividade profissional para a qual se requeira colexiación obrigatória, as pessoas trabalhadoras independentes, as pessoas representantes de uma das anteriores e as pessoas empregadas das administrações públicas.
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e dos registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Quarta. Documentação complementar
1. Nos procedimentos IF508A, recurso em matéria de liquidação tributária portuária, conteúdo no anexo I, a seguinte documentação:
a) Texto do recurso.
b) Outra documentação que se considere conveniente.
2. Nos procedimentos IF508B, recurso em matéria portuária não relacionada com liquidação tributária, conteúdo no anexo II, a seguinte documentação:
a) Texto do recurso.
b) Outra documentação que se considere conveniente.
3. Nos procedimentos IF508C, alegações em processos de informação pública de expedientes em matéria portuária, conteúdo no anexo III, a seguinte documentação:
a) Texto da alegação.
b) Outra documentação que se considere conveniente.
4. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.
A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica do recurso ou alegação. Se alguma destas pessoas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.
Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e dos registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.
5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente do recurso ou alegação dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
6. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Quinta. Comprovação de dados para os procedimentos
1. Para a tramitação destes procedimentos consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
• DNI/NIE da pessoa recorrente ou alegante.
• DNI/NIE da pessoa representante.
• NIF da entidade recorrente ou alegante.
• NIF da entidade representante.
• Certificado de domicílio fiscal.
Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Sexta. Notificação
1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.
2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario. No caso de optar pela notificação em papel efectuar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
3. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso, no formulario, pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.
4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Sétima. Resolução de procedimentos
1. O prazo para resolver os procedimentos de recurso em matéria de liquidação tributária (IF508A) é de um mês para os recursos de reposição. Transcorrido o prazo de um mês desde a interposição, a pessoa interessada porá considerar desestimar o recurso com o objecto de interpor a reclamação procedente.
Os recursos económico-administrativos serão remetidos ao tribunal económico-administrativo competente no prazo de um mês para a sua tramitação.
2. O prazo para resolver os recursos em matéria portuária não relacionada com uma liquidação tributária (IF508B) de alçada e revisão é de três meses e o prazo para resolver o recurso de reposição é de um mês. Transcorridos estes prazos sem que se notificasse a sua resolução, a pessoa interessada poderá considerar desestimar o recurso para os efeitos de formular um recurso contencioso-administrativo, sem prejuízo do disposto no artigo 24.1, terceiro parágrafo, da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
3. No procedimento de apresentação de alegações em processos de informação pública de expedientes em matéria portuária (IF508C), as alegações incorporarão ao expediente indicado e o alegante terá direito a obter da Administração uma resposta razoada, segundo o disposto no artigo 83 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Oitava. Trâmites administrativos posteriores à apresentação
A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica também poderão realizar-se os ditos trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e dos registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Disposição adicional. Actualização de modelos normalizados
De conformidade com a disposição adicional sexta da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, o modelo normalizado aplicável na tramitação do procedimento regulado nesta disposição poderá ser actualizado com o fim de mantê-lo adaptado à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação do modelo actualizado na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estará permanentemente acessível para todas as pessoas interessadas, sem que seja necessária uma nova publicação no Diário Oficial da Galiza.
Disposição derradeiro. Entrada em vigor
Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
