DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Segunda-feira, 6 de julho de 2026 Páx. 37855

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 25 de junho de 2026 pela que se lhe dá publicidade ao acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras do procedimento para a homologação de agentes de apoio à internacionalização das empresas galegas (código de procedimento IG414B).

A Conselharia de Economia e Indústria, através do Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), desenvolve actuações dirigidas à melhora da competitividade do tecido empresarial galego mediante o impulsiono da sua internacionalização.

O Conselho de Direcção do Instituto Galego de Promoção Económica (em diante, Igape), na sua reunião de 22 de junho de 2026 acordou aprovar as bases reguladoras para a homologação de agentes de apoio à internacionalização das empresas galegas e facultar a pessoa titular da Direcção-Geral do Igape para a sua publicação e desenvolvimento.

Na sua virtude, e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro. Publicar no Diário Oficial da Galiza as bases reguladoras para a homologação de agentes de apoio à internacionalização das empresas galegas.

Segundo. O prazo de apresentação de solicitudes estará permanentemente aberto desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG.

Terceiro. A relação de agentes homologados publicar-se-á e manter-se-á actualizada no Catálogo de agentes homologados do Igape, que será público e estará disponível na sua página web.

Quarto. A homologação será requisito necessário para que os serviços de consultoría e apoio à internacionalização prestados por agentes privados possam ser considerados subvencionáveis nos programas e linhas de ajuda do Igape que assim o estabeleçam.

Bases reguladoras para a homologação de agentes
de apoio à internacionalização

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

Estas bases têm por objecto regular o procedimento de homologação de agentes de apoio à internacionalização com o fim de dispor de uma base de dados pública de empresas e profissionais com experiência contrastada e meios suficientes nos comprados internacionais, que sirva como instrumento de referência e garantia para as empresas galegas nos seus processos de internacionalização.

Artigo 2. Finalidade

A homologação persegue:

a) Facilitar às empresas galegas informação fiável sobre provedores especializados em internacionalização.

b) Garantir a existência de meios humanos e materiais adequados nos comprados de referência.

c) Incrementar a segurança e confiança na contratação de serviços de consultoría internacional.

d) Estabelecer um sistema objectivo, transparente e ágil de validação de agentes.

Artigo 3. Solicitantes

Poderão solicitar a homologação as pessoas físicas ou jurídicas, incluindo as pessoas trabalhadoras independentes com pessoal ao seu cargo, espanholas ou estrangeiras, que desenvolvam actividades de apoio à internacionalização empresarial e cumpram os requisitos estabelecidos nestas bases.

Artigo 4. Definições

Para os efeitos destas bases, perceber-se-á por:

• Agente de apoio à internacionalização: entidade ou profissional que presta serviços de consultoría, prospecção, implantação ou acompañamento comercial em mercados internacionais.

• Presença no comprado: disponibilidade de meios próprios ou mediante acordos estáveis com terceiros no país ou área geográfica para a qual se solicita a homologação.

CAPÍTULO II

Requisitos de homologação

Artigo 5. Requisitos gerais

As pessoas solicitantes deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Ter personalidade jurídica própria ou a característica de pessoa trabalhadora independente com pessoal ao seu cargo, e ter capacidade de obrar.

b) Estar legalmente constituídas conforme a normativa do seu país de origem.

Artigo 6. Requisitos técnicos

1. Dispor de experiência acreditable em serviços de apoio à internacionalização.

2. Contar com meios humanos e materiais adequados no comprado ou mercados para os quais se solicita a homologação, bem de forma directa ou mediante acordos estáveis com entidades terceiras.

3. Prestar serviços de forma profissional e habitual.

CAPÍTULO III

Procedimento de homologação

Artigo 7. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. Para apresentar a solicitude de ajuda, dever-se-á cobrir previamente um formulario descritivo das características da pessoa solicitante para solicitar a homologação.

A solicitude apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) que se obterá de modo obrigatório na aplicação informática https://spiga-sede.igape.és, também acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

2. Para poder apresentar a solicitude por meios electrónicos, as pessoas solicitantes deverão reunir os seguintes requisitos:

a) As solicitudes subscrevê-las-ão directamente as pessoas interessadas ou pessoa que acredite a sua representação por qualquer meio válido em direito, incluindo, entre outros, poder notarial, documento privado de autorização ou acreditação mediante registro público.

b) Ter em vigor um certificado digital dos validar pela plataforma @firma da Administração geral do Estado (http://administracionelectronica.gob.és/PAe/afirma Anexo-PSC).

Uma vez assinado o formulario de solicitude mediante certificado digital, procederá à anotação de uma entrada no Registro Electrónico da Xunta de Galicia. No momento da apresentação, o Registro expedirá, empregando as características da aplicação telemático, um recebo em que ficará constância do feito da apresentação.

3. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Artigo 8. Documentação complementar

A solicitude basear-se-á fundamentalmente em declarações responsáveis que se cobrirão no formulario web de solicitude. Só se requererá documentação adicional nos supostos de comprovação ou verificação posterior.

No suposto de ter que se realizar achega de documentação adicional, realizar-se-á de acordo com o disposto no artigo 10 de trâmites posteriores.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) NIF da entidade representante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente (anexo I) e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 10. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser realizados electronicamente acedendo ao endereço da internet https://spiga-sede.igape.és

Artigo 11. Instrução e resolução

1. Uma vez recebidas as solicitudes, de conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, se a solicitude ou o formulario não reúne algum dos requisitos exixir nesta convocação, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se considerará desistida da seu pedido, depois da correspondente resolução.

Sem prejuízo do anterior, o Igape poderá requerer em qualquer momento a documentação adicional necessária para comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nestas bases, assim como realizar actuações de verificação e controlo sobre a veracidade da informação achegada.

A instrução do procedimento corresponderá à área competente em matéria de internacionalização do Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), que realizará de ofício quantas actuações resultem necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos cales se deva formular a proposta de resolução.

Uma vez instruído o procedimento, formular-se-á proposta de resolução, que será elevada ao órgão competente para resolver.

2. A resolução do procedimento corresponderá à pessoa titular da Direcção-Geral do Igape ou órgão em quem delegue.

O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de três (3) meses, contados desde a data de apresentação da solicitude. Transcorrido o dito prazo sem resolução expressa, a solicitude perceber-se-á desestimar por silêncio administrativo.

Artigo 12. Notificações

As notificações das resoluções e actos administrativos do procedimento efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuar-se-ão através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que conste na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e pelas entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Catálogo de entidades homologadas e vigência da homologação

As entidades que resultem homologadas serão incluídas no Catálogo de agentes homologados do Igape, que será público e estará disponível na sua página web.

A homologação terá validade indefinida, sem prejuízo da obrigação de actualização da informação e das faculdades de comprovação e revogação.

Artigo 14. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo desta convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Potestativamente, recurso prévio de reposição, que resolverá a pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da sua notificação, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o estabelecido nesta convocação, se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

CAPÍTULO IV

Obrigações e actualização

Artigo 15. Obrigações dos agentes homologados

Os agentes homologados deverão:

a) Manter vigentes os requisitos que motivaram a homologação.

b) Comunicar qualquer modificação relevante.

c) Colaborar com o Igape nas actuações de comprovação.

Artigo 16. Actualização e baixa

O Igape poderá rever periodicamente a informação e acordar a baixa da homologação em caso de não cumprimento.

A entidade poderá renunciar voluntariamente à sua condição de homologada mediante comunicação expressa ao Igape.

CAPÍTULO V

Publicidade e protecção de dados

Artigo 17. Publicidade

Aqueles agentes que resultem homologados farão parte da base de dados de agentes homologados publicado na web do Igape.

Artigo 18. Protecção de dados

O tratamento de dados pessoais realizar-se-á conforme a normativa vigente em matéria de protecção de dados.

CAPÍTULO VI

Regime jurídico

Artigo 19. Normativa aplicável

Para todo o não previsto nesta convocação, aplicar-se-á o previsto:

a) Na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normativa de aplicação.

c) Na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

d) No Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados).

e) No resto da normativa que resulte de aplicação.

Artigo 20. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Direcção da Área de Internacionalização para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções, instruções, esclarecimentos ou interpretações necessárias para o desenvolvimento e cumprimento destas bases reguladoras.

Disposição adicional única. Actualização dos modelos normalizados

De conformidade com a disposição adicional sexta da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, o modelo normalizado aplicável na tramitação do procedimento regulado nesta disposição poderá ser actualizado com o fim de mantê-lo adaptado à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação do modelo actualizado na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estará permanentemente acessível para todas as pessoas interessadas, sem que seja necessária uma nova publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de junho de 2026

Covadonga Toca Carús
Directora geral do Instituto Galego de Promoção Económica

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