Conforme ao previsto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro) notifica-se-lhes às pessoas que se relacionam no anexo as resoluções dos recursos de alçada ditadas pela directora geral de Mobilidade, nos expedientes sancionadores número XC-03111-O-2025 e um mais, tramitados por infracção da normativa reguladora do transporte terrestre, ao resultar infrutuosa a sua notificação postal. A eficácia desta notificação fica supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado.
O texto íntegro da resolução que se notifica, junto com o resto da documentação do expediente encontram à disposição das pessoas interessadas na Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, sita na praça da Europa número 5A, 2º andar (edifício Área Central) 15707 Santiago de Compostela, A Corunha, das 9.00 às 14.00 horas.
Contra as ditas resoluções, que põem fim à via administrativa, cabe recurso contencioso-administrativo ante a Secção do Contencioso-Administrativo do Tribunal de Instância, no prazo de dois meses que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, de conformidade com os artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, e na disposição adicional 1ª da Lei orgânica 1/2025, de 2 de janeiro, de medidas em matéria de eficiência do Serviço Público de Justiça.
Em caso de não ter abonado o montante da sanção, deverão pagar o dito montante dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária, empregando o modelo impresso que se facilitará nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.
De se não efectuar a receita no dito prazo, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento, segundo o disposto na normativa vigente.
Santiago de Compostela, 21 de setembro de 2026
Laura González-Dopeso Portela
Subdirector geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
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Expediente Matrícula |
DNI/CIF |
Infracção cometida Data hora-carretera-p.q. |
Preceito |
Preceito |
Sanção impuesta |
Resolução recurso |
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XC-03111-O-2025 3578-LJF |
44846900M |
Atenuante-realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro, carecendo do título habilitante. |
Art. 141.25 em relação |
Art. 143.1.k) em relação com a letra f) |
801 euros |
Desestimado |
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XC-03112-O-2025 3578-LJF |
44846900M |
Atenuante-realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro, carecendo do título habilitante. |
Art. 141.25 em relação |
Art. 143.1.k) em relação que letra f) |
801 euros |
Desestimado |
